TSTED-Ag-RR 60-04.2014.5.06.0191
Multa aplicada em agravo: ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Direito do Trabalho
- Multa aplicada em agravo
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MULTA APLICADA EM AGRAVO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – CONHECIMENTO PARCIAL E REJEIÇÃO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). 2. Na hipótese dos autos, ao dar provimento ao recurso de revista patronal e, posteriormente, desprover o agravo obreiro, aplicando-lhe multa pela interposição de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, a decisão primeva, então agravada, foi clara quanto à desnecessidade de motivação da dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público , assentando que, tendo havido a modulação dos efeitos pelo STF por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, devendo ser acolhida a nulidade da dispensa de empregado público anterior à 04/03/24, porquanto esta foi a data erigida pela Suprema Corte para a modulação da matéria, razão pela qual se aplicou, no acórdão embargado, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao Embargante. 3. Ora, se a Parte interpôs recurso manifestamente inadmissível ou improcedente , porquanto já conhecia à inteireza o entendimento do STF, na medida em que foi explicitado na decisão agravada, atrai a aplicação da multa pela interposição de recurso protelatório do deslinde final da lide . 4. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT (omissão, contradição ou obscuridade). Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los.