TSTEDCiv-Ag-AIRR 10896-93.2019.5.03.0013
Minas gerais administração e serviços s.a: vigência da lei nº 13.467/2017 empregado público
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Minas gerais administração e serviços s.a
- Vigência da lei nº 13.467/2017 empregado público
- Reintegração
- Logo, evidente o caráter procrastinatório da medida
- Empregado Público
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS APRESENTADOS PARA A DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES Na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria. Ressalva de entendimento: a Lei 13.467/2017 estabeleceu a irrecorribilidade de decisão monocrática proferida na fase de AIRR com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A, § 5º, da CLT) e a irrecorribilidade de acórdão (independentemente da fase recursal) com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A,§ 4º, da CLT); na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade somente do art. 896-A, § 5º, da CLT, permanecendo aplicável, sem constitucionalidade questionada, o art. 896-A,§ 4º, da CLT; o CPC tem aplicação apenas subsidiária e supletiva em relação à CLT, de maneira que o art. 1.022 do CPC (que prevê o cabimento de embargos de declaração contra todas as decisões) não poderia afastar a previsão expressa do art. 896-A, § 4º, da CLT. No caso, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamada para manter, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência quanto ao tema em epígrafe e negou provimento ao agravo de instrumento da empresa. Em embargos de declaração, a reclamada alega que há no julgado " ponto de evidente contradição e/ou omissão no que toca a matéria relativa ao Tema 1022 de Repercussão Geral, em razão da Controvérsia nº 50.012 em trâmite no STF, acerca da viabilidade de superação de questões processuais de admissibilidade recursal para exame de tese jurídica de natureza vinculante ". Diz que, " no caso em tela, não foi possível análise do mérito, de que não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017 ", porém, a questão discutida se conecta ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral (dispensa sem justa causa de empregado público admitido após aprovação em concurso público). À vista disso, requer " o pronunciamento acerca da viabilidade de superação de questões processuais de admissibilidade recursal para exame de tese jurídica de natureza vinculante " ou a suspensão do processo até que o STF venha se pronunciar em definitivo sobre a Controvérsia nº 50.012. De acordo com os arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e ainda para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. O acórdão embargado fez expressa menção à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral (" As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ") e, em sentido contrário ao que alega a embargante, deixou registrado que " o presente caso não é abarcado pela tese vinculante do STF, pois incontroverso que, embora o reclamante tenha sido admitido por concurso público, a sua dispensa foi motivada, sendo que a discussão devolvida à apreciação dessa Corte cinge-se em saber se há presunção de veracidade e legitimidade dos motivos apresentados pela empresa pública ". Por conseguinte, o caso nada tem a ver com a Controvérsia nº 50.012 encaminhada ao STF para manifestação quanto à possibilidade de superação de óbices processuais ( ausência de transcendência - art. 896-A da CLT, ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento - art. 896, §1º-A, da CLT e ausência de dialeticidade - Súmula nº 422, do TST ), com a finalidade de aplicação de tese jurídica de natureza vinculante. No caso concreto, é nítida a intenção da parte de tentar, por meio de embargos de declaração, debater o mérito da controvérsia, a fim de obter resultado a seu favor, pretensão que não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. Logo, evidente o caráter procrastinatório da medida. Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.
Indexação
Empregado Público; Honorários Advocatícios; Sobrestamento