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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000792-51.2018.5.02.0057

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: dispensa de empregado público

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Dispensa de empregado público
  • Teoria dos motivos determinantes
  • Distinção do tema n.º 1.022 da tabela de repercussão geral do STF
  • Óbice da Súmula n.º 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINÇÃO DO TEMA N.º 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. A presente controvérsia se fundamenta na vinculação da parte reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. No caso, a parte reclamada justificou a dispensa do reclamante em virtude da “ineficiência no desempenho”. Logo, a matéria em discussão não se confunde com o Tema n.º 1.022 de Repercussão Geral do STF, visto que o referido tema aborda a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista, admitido por concurso público. Assim, a parte reclamada, ao exarar os motivos para a extinção do vínculo empregatício do reclamante, nos termos da Jurisprudência oriunda da SBDI-1 desta Corte Superior, deve comprová-los, de modo que eventual constatação de inveracidade ou ilegitimidade dos motivos elencados pela empregadora implica nulidade do ato administrativo. Da moldura fática delineada pelo Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, extrai-se que a reclamada comprovou, de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos que utilizou para justificar a dispensa do obreiro. E para chegar-se à conclusão diversa, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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