Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 10399-18.2018.5.15.0066

Empregada de autarquia estadual: aposentadoria espontânea pelo regime geral de previdência social

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Empregada de autarquia estadual
  • Aposentadoria espontânea pelo regime geral de previdência social
  • Dispensa imotivada
  • Invalidade da ruptura contratual fundada exclusivamente no jubilamento
  • Assistência Judiciária Gratuita
  • Atos Administrativos

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADA DE AUTARQUIA ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISPENSA IMOTIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA DA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a sua reforma. Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADA DE AUTARQUIA ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISPENSA IMOTIVADA. INVALIDADE DA RUPTURA CONTRATUAL FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO JUBILAMENTO. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Reclamada insurge-se contra o acórdão regional em que mantida a invalidade da dispensa da Reclamante, empregada de autarquia estadual admitida em 1987, após a concessão de aposentadoria voluntária pelo INSS, sustentando que a trabalhadora não detinha estabilidade e, por isso, poderia ser dispensada sem justa causa independentemente de motivação. 2. O Tribunal Regional consignou, expressamente, que a Reclamante não se enquadrava nas hipóteses dos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT, mas concluiu que, por se tratar de empregada de autarquia pública, a dispensa, ainda que sem estabilidade, deveria ser motivada, reputando inválida a ruptura contratual fundada exclusivamente na aposentadoria espontânea. 3. A controvérsia dos autos não guarda aderência com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1022 da repercussão geral, atinente à necessidade de motivação da dispensa de empregados concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Cuida-se, na hipótese, de empregada de autarquia estadual contratada antes da Constituição de 1988, sem concurso público, cuja dispensa decorreu da percepção de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social. 4. A jurisprudência desta Corte, após o julgamento das ADIs 1.721-3 e 1.770-4 pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou-se no sentido de que a aposentadoria espontânea não extingue, por si só, o contrato de trabalho, sendo indevida a ruptura automática do vínculo e aplicável, em caso de dispensa imotivada posterior, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 361 da SbDI-1 do TST. 5. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 655.283, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 606), firmou a tese de que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal, ressalvadas, contudo, as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. 6. No caso, é incontroverso que a aposentadoria da Reclamante ocorreu em 14/8/2019, portanto em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional 103/2019 – a qual foi promulgada em 12/11/2019 -, incidindo, precisamente, a ressalva fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 606. 7. Desse modo, a aposentadoria espontânea da empregada pública celetista, concedida pelo RGPS antes da EC 103/2019, não autoriza, por si só, a extinção automática do contrato de trabalho, tampouco legitima a ruptura contratual fundada exclusivamente no jubilamento. 8. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, não se divisa transcendência política, jurídica, econômica ou social da causa . Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da Reclamante; e, II - não conhecer do recurso de revista da Reclamada.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Atos Administrativos; Aposentadoria

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.