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Jurisprudências

TSTEmb-RR 1878100-65.2002.5.09.0003

Dispensa imotivada: empregado da empresa brasileira de correios e telégrafos

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa imotivada
  • Empregado da empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Por essa razão, a dispensa de seus empregados deve ser motivada
  • No caso dos autos, a dispensa imotivada ocorreu em 2009
  • Dispensa Discriminatória

Ementa

RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. TEMA 131 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. Trata-se de debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado admitido, em 1974, sem prévia aprovação em concurso público, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No julgamento anterior, esta Subseção reafirmou o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 247, II, da SBDI-1, de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), embora seja empresa pública regida pela CLT, equipara-se à Fazenda Pública para fins de imunidade tributária, precatórios e prazos, devendo, por isso, observar os princípios da Administração Pública (artigo 37 da Constituição da República). Por essa razão, a dispensa de seus empregados deve ser motivada. A o assim manter a determinação de reintegração do reclamante, em decorrência da invalidade do ato de dispensa por ausência de motivação, esta Subseção adotou a mesma linha de entendimento da tese fixada pelo STF em repercussão geral – Tema 131: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". É sabido que no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral o STF fixou a seguinte a tese vinculante: "as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Houve modulação dos efeitos dessa decisão, estabelecendo-se a data em que publicada a ata do julgamento (4/03/2024) como marco para a incidência da tese jurídica fixada. Há dois elementos de distinção que impedem, excepcionalmente, a adoção dessa tese: 1) os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo ato dispensa sempre necessita de motivação, mesmo se em data anterior à mencionada modulação de efeitos. Entendimento fundamentado no item II da OJ 247 da SBDI-I do TST e na jurisprudência do STF, a exemplo do próprio RE 688267, Primeira Turma, (Rel. Min Alexandre de Moraes, publicação em 29/4/2024) e RE 589.998 Tribunal Pleno (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicação em 12/9/2013); e 2) se a empregadora, embora não detenha essa obrigação, decide motivar o ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, cabendo ao Judiciário analisar a coerência entre a realidade fática e o motivo adotado. No caso dos autos, a dispensa imotivada ocorreu em 2009. A considerar que, no caso, o reclamante era empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a decisão anteriormente proferida por esta Subseção encontra-se em consonância com a tese vinculante do Tema 131 da Tabela de Repercussão Geral do STF, aplicando-se ao caso a diretriz preconizada na Orientação Jurisprudencial 247, II, da SBDI-I, razão pela qual não cabe realizar o juízo de retratação, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não realizar o juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), e, por via de consequência, confirmar o não conhecimento dos embargos interpostos pela parte reclamada, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal para as providências que entender cabíveis.

Indexação

Dispensa Discriminatória

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