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Jurisprudências

TSTAIRR 0100459-35.2020.5.01.0461

Empregada pública: nulidade da dispensa

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Empregada pública
  • Nulidade da dispensa
  • Ausência de motivação
  • Modulação de efeitos
  • Fundamento autônomo não desconstituído

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA PÚBLICA. NULIDADE DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO DESCONSTITUÍDO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. 1.2. Discute-se a validade da dispensa sem justa causa de empregada pública concursada de empresa pública federal, ocorrida em 9/12/2019. 1.3. No julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, em 4/3/2024. 1.4. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a nulidade da dispensa por duplo fundamento: a exigência de motivação do ato, conforme entendimento jurisprudencial que reputou aplicável à época da rescisão, e a inobservância do estatuto social da reclamada, que atribui ao presidente da companhia a competência para a assinatura do ato de dispensa. Quanto ao segundo fundamento, a adoção da conclusão pretendida pela parte demanda o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Permanecendo íntegro fundamento suficiente à manutenção da nulidade declarada, a insurgência fundada na modulação de efeitos do Tema 1.022 não tem aptidão para alterar a conclusão do acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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