TSTRR-ED-ED-RR 153500-77.2007.5.08.0007
Anterior à lei nº 13.015/2014: sindicato reclamante
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direitos Humanos
- Anterior à lei nº 13.015/2014
- Sindicato reclamante
- Dispensa imotivada de empregados de empresa pública
- Incisos I, VII e XXIII, da Declaração Universal dos Direitos Humanos
- Despedida / Dispensa Imotivada
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Ementa
I - ESCLARECIMENTOS INICIAIS Em razão de recurso extraordinário interposto pela empresa PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARÁ - PRODEPA, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista do sindicato, ante a tese firmada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral. II - RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. SINDICATO RECLAMANTE. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA. A Sexta Turma do TST conheceu do recurso de revista do sindicato por violação do art. 37, caput , da Constituição da República e, no mérito, deu-lhe provimento, para determinar a reintegração dos cinco substituídos no emprego, condenando a reclamada ao pagamento dos salários e demais direitos trabalhistas devidos, desde o afastamento até a data das efetivas reintegrações. Na época era aplicada por analogia às empresas públicas e sociedade de economia mista a tese vinculante do Tema 131 da Tabela de Repercussão Geral do STF e a tese persuasiva da OJ 247, II, da SBDI-1 do TST, que se referiam à necessidade de motivação da dispensa no caso específico da ECT. Posteriormente o STF fixou a tese vinculante do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados , não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Essa tese foi modulada, tendo sua aplicação restrita às demissões posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 01/03/2024, e considerada publicada em 04/03/2024. Assim, as dispensas de empregados concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista antes de 04/03/2024 podem ser imotivadas. Com mais razão ainda podiam ser imotivadas as dispensas de empregados não concursados, caso dos autos , em que os contratos de trabalho foram nulos. Assim, era a longeva jurisprudência do TST que não exigia motivação de dispensa na hipótese de contrato nulo mesmo antes dos Temas 131 e 1.022. Em conclusão deve ser exercido o juízo de retratação para não conhecer do recurso de revista do sindicato. Recurso de revista de que não se conhece. Segue-se no exame dos demais aspectos que não haviam sido apreciados anteriormente pela Sexta Turma do TST, como consequência do anterior provimento do RR (ora retratado). PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: Não se constata a alegada nulidade. Em relação ao pedido de que ficasse registrado que esta ação civil pública buscava beneficiar todos os empregados que pretendiam ajuizar ações individuais, e não apenas os cinco substituídos, tal fato é incontroverso, de modo que não havia necessidade de menção expressa. Despiciendo registrar que, fora os empregados mencionados na petição inicial, não foram ajuizadas ações por outros trabalhadores buscando equiparação salarial após as dispensas dos reclamantes. Isso porque as dispensas dos cinco substituídos ocorreram em outubro de 2007 (fato registrado pelo TRT), e esta ação civil pública foi ajuizada também em outubro de 2007 (fato processual), lapso temporal exíguo para se concluir sobre eventual temor dos trabalhadores em ajuizar ações sobre equiparação salarial. Os dispositivos indicados como não apreciados expressamente foram fictamente prequestionados nos termos da Súmula n.º 297, III, do TST, quais sejam: art. 81, caput e inciso III, do Código de Defesa do Consumidor; incisos I, VII e XXIII, da Declaração Universal dos Direitos Humanos; art. 1º da Convenção 111 da OIT; arts. 3º, IV, 5.º, caput e 7º, XXXV, da Constituição Federal; 1º da Lei 9.029/95; 186 do Código Civil. O alegado caráter retaliatório das dispensas foi examinado pelo TRT, embora com conclusão contrária aos interesses da parte. Não há, pois, como reconhecer afronta aos arts. 832, da CLT, 458, do CPC, 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. CARÁTER RETALIATÓRIO DAS DISPENSAS O Tribunal Regional afastou a alegação de que as dispensas dos cinco substituídos foram uma retaliação pelo ajuizamento de reclamações trabalhistas, consignando que elas ocorreram muito após o ajuizamento das ações. Acrescentou o TRT que no período em debate foram dispensados ao todo treze trabalhadores, e não apenas aqueles cinco substituídos que ajuizaram reclamações trabalhistas, de onde concluiu não existir nexo entre o ajuizamento de ações e as dispensas imotivadas. O contexto fático descrito pelo TRT não autoriza a adoção de entendimento contrário quanto à inexistência de caráter retaliatório nas dispensas em debate nos autos, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. E, não sendo verificada retaliação quanto a esses cinco trabalhadores, é inviável reconhecer eventual intimidação à categoria, ao contrário do que sustentou o sindicato em seu recurso de revista. Também é inviável, nesse contexto, reconhecer violação dos dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões de revista, ou dissenso pretoriano. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o juízo de retratação para não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADOS NÃO CONCURSADOS DE EMPRESA PÚBLICA". Seguindo no exame dos temas anteriormente não apreciados por esta Turma, deles igualmente não conhecer.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Recurso