TSTAg-AIRR 10156-97.2015.5.15.0060
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): Liana Chaib
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Horas extras
- Empregado comissionista misto
- Comissão
- Multa de 40% do FGTS
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - HORAS EXTRAS - PRETENSÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 340 DO TST E NA OJ Nº 397/SBDI-I DO TST – EMPREGADO COMISSIONISTA MISTO . O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da reclamada sob o fundamento de que, embora não conste expressamente do título exequendo a determinação expressa de aplicação da Súmula nº 340/TST e OJ 397 da SBDI-1 do TST, há menção expressa de que o caso trata de empregado comissionista misto, devendo ser aplicados os referido verbetes, inclusive de ofício. Com efeito, nos termos do art. 879, § 1º da CLT, " Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal ". Assim, não se desconhece que, não havendo nenhuma determinação no comando exequendo de aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 340/TST e na OJ 397 da SDI-I do TST, a pretensão do exequente, no sentido de afastar a referida súmula e a orientação jurisprudencial do adicional de horas extras, encontraria respaldo na viola a coisa julgada. Ocorre que no presente caso o acórdão regional foi expresso ao noticiar que o empregado era comissionista mista, o que leva à aplicação da Súmula nº 340/TST, ainda que não expressa na decisão. Esse é entendimento desta Corte Superior de que a aplicação do disposto na Súmula 340 do TST ao empregado que recebe remuneração mista implica, apenas, a determinação do método de cálculo das horas extras, procedimento que poderia ser realizado até mesmo de ofício. Ademais, é irrelevante que esse pedido não tenha constado na peça de defesa, não havendo que se falar em inovação à lide. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão; Multa de 40% do FGTS; FGTS; Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução; Correção Monetária; Intervalo 15 Minutos Mulher; Preclusão / Coisa Julgada