TSTRR 100185-42.2018.5.01.0073
Nulidade da decisão agravada: competência do relator
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Nulidade da decisão agravada
- Competência do relator
- Possibilidade
- Decisão devidamente fundamentada
- Horas extras
- Jornada de trabalho
Ementa
AGRAVO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. A competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão devidamente fundamentada, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. 2. Na hipótese, não há falar em nulidade da decisão proferida pelo Relator em razão da ausência de fundamentação, uma vez que foi negado seguimento ao agravo de instrumento com base na ausência de transcendência do recurso de revista. Inclusive, a parte agravante combate o óbice erigido sustentando pela existência de transcendência da causa, o que afasta por completo a argumentação de inexistência de fundamentação da decisão exarada. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTOS. INVALIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. JUNTADA PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 338, I, DO TST. JORNADA DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297, I, DO TST. 1. A discussão quanto à inidoneidade dos cartões de ponto apresentados esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST. 2. Ademais, a decisão regional, ao considerar inválidos os cartões de ponto com variações ínfimas, está em conformidade com a Súmula n. 338, III, do TST, segundo a qual " os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir ". 3. Outrossim, este Tribunal Superior tem entendimento de que a juntada parcial de cartões de ponto implica presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial quanto ao período em relação ao qual não foram apresentados os registros de horários de trabalho, conforme disposto na Súmula n. 338, I, do TST. SALÁRIO PAGO "POR FORA". MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. Para se chegar à conclusão que pretende a parte agravante, no sentido de que não era pago salário "extra-folha", seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice no entendimento cristalizado na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, nos temas. COMISSIONISTA MISTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 340 DO TST. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMISSIONISTA MISTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 340 DO TST. PROVIMENTO. Em razão da potencial contrariedade à Súmula n. 340 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PROVIMENTO. Por vislumbrar possível violação aos arts. 141 e 492 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. FORMA DE APURAÇÃO. COMISSIONISTA MISTO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SÚMULA N. 340 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 397 DA SBDI-I DO TST. APLICABILIDADE. 1. Conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial n. 397 da SbDI-I, " o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n. 340 do TST ." 2. Assim, sendo o empregado comissionista misto, o pagamento de horas extras, no tocante à parte variável, deve ser limitado apenas ao adicional de 50% (cinquenta por cento). Recurso de revista conhecido e provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO PEDIDO RECURSAL. 1. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o julgador deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Tais dispositivos consagram o princípio da adstrição ou congruência, segundo o qual o órgão jurisdicional está vinculado ao pedido formulado pela parte, e não propriamente aos fundamentos jurídicos por ela invocados. 2. No Caso dos autos, o TRT, ao condenar a parte ré em valor superior ao requerido no recurso ordinário da parte autora, decidiu fora dos limites da lide, de forma extra petita . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento quanto aos temas "aplicabilidade da Súmula n. 340 do TST" e "julgamento extra petita"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 340 do TST e por violação aos arts. 141 e 492 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) determinar a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 340 do TST na forma de cálculo de apuração das horas extras; b) reconhecendo o julgamento "extra petita", limitar o valor da condenação ao pagamento do salário "por fora" ao importe mensal de R$ 1.445,00, nos exatos termos do pedido recursal, mantendo-se os demais parâmetros da condenação quanto ao tema.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Salário por Fora - Integração; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita