TSTRRAg 10147-35.2017.5.15.0103
Indenização por dano existencial: jornada de trabalho exaustiva
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano existencial
- Jornada de trabalho exaustiva
- Comprovação do dano
- Enquadramento sindical
- Indenização por danos morais
- Jornada de trabalho
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA NESTLÉ BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. Ante a possível violação do art. 818 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR FORA. SÚMULA 340/TST. A reclamada não cuidou de indicar o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). No caso, não houve a transcrição do trecho da decisão recorrida que prequestiona as controvérsias quanto aos dispositivos que reputa terem sido violados, impossibilitando a análise comparativa com as alegações do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NESTLÉ BRASIL LTDA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. O Tribunal Regional manteve a condenação em indenização por dano existencial, sob o fundamento de que o dano moral, em caso de jornada de trabalho exaustiva, é presumido. Decisão proferida em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, para quem a mera imposição de jornada exaustiva, por si só, não configura dano existencial. Para que seja configurado, é imprescindível a demonstração de que a jornada extenuante causou danos reais à vida pessoal, social ou familiar do trabalhador. A presunção do dano, nesses casos, não é suficiente para justificar a condenação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, definiu, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada Nestlé Brasil Ltda. quanto ao tema "Indenização por dano existencial. jornada exaustiva. Comprovação do dano. Necessidade", por possível afronta ao art. 818 da CLT, determinando o processamento do recurso de revista; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada Transzape Transportes Rodoviários Ltda.; III - conhecer do recurso de revista da reclamada Nestlé Brasil Ltda. quanto aos temas "Indenização por dano existencial. jornada exaustiva. Comprovação do dano. Necessidade" e "atualização monetária e juros de mora. Fase de conhecimento. Aplicação da tese firmada nas ADCS 58 e 59", por afronta aos arts. 818 da CLT e art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação em indenização por danos morais existenciais, bem como dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Custas reduzidas em R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor deduzido da condenação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Salário por Fora - Integração; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Correção Monetária; Enquadramento Sindical