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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0016008-74.2023.5.16.0002

Responsabilidade subsidiária: a parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Questão jurídica

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE A EMPRESA QUE ADMINISTRA A PLATAFORMA DIGITAL E O OPERADOR LOGÍSTICO QUE MANTÉM VÍNCULO DE EMPREGO COM O TRABALHADOR. 1. Recentemente esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que a relação entre a operadora de logística e a plataforma digital intermediadora configura típica prestação de serviços, a atrair a incidência da responsabilidade subsidiária prevista no Tema 725 da Repercussão Geral do STF e no item IV da Súmula n. 331 do TST. 2. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, dá-se provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema reputado prejudicado (nulidade do julgado regional por negativa de prestação), e do recurso de revista interposto pela segunda ré. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA. SÚMULA N. 297, III, DO TST. 1. A questão levantada pela embargante (aplicabilidade da Súmula n. 340 e da Orientação Jurisprudencial n. 397 da SbDI-1 do TST, para o cálculo das horas extras) é de ordem jurídica e que não justifica a declaração de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão do disposto no item III da Súmula n. 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE A EMPRESA QUE ADMINISTRA A PLATAFORMA DIGITAL E O OPERADOR LOGÍSTICO QUE MANTÉM VÍNCULO DE EMPREGO COM O TRABALHADOR. 1. Cinge a controvérsia à possibilidade de responsabilização subsidiária decorrente da relação jurídica firmada entre a empresa que administra a plataforma digital e o operador logístico que mantém vínculo de emprego com o trabalhador. 2. A questão jurídica é relativamente nova e trabalha modelo de negócio que envolve três vértices: o primeiro vértice consistente na empresa que oferece a tecnológica para a manutenção da plataforma digital destinada a aproximar a empresa (segundo vértice) que vende determinada mercadoria (restaurantes, farmácias, etc...) e se responsabiliza pela entrega ao cliente final e a empresa de logística (terceiro vértice) que concretizará a entrega da mercadoria, o fazendo por meio de entregadores contratados. 3. Observa-se que há duas relações comerciais paralelas: a primeira, entre a empresa de aplicativos e o fornecedor do produto (normalmente alimentação), cujo objetivo é promover sua aproximação com o cliente final, o qual é atraído pela entrega domiciliar do produto. 4. Percebe-se que a entrega domiciliar é a vis atractiva que aproxima o cliente do fornecedor, mas quem se responsabiliza pela entrega é a empresa de aplicativos e não o restaurante, lanchonete ou farmácia. 5. Esse primeiro contrato, portanto, não envolve apenas a aproximação entre o produtor e o consumidor, mas também a responsabilização pela entrega do produto na residência do consumidor. E tanto assim é que, na visão do consumidor, quem entrega o produto é o IFOOD e não o restaurante ou lanchonete, assim como para o fornecedor do produto, a entrega é realizada pelo IFOOD. O fato é tão notório que já se constituiu bordão popular a expressão "pede um IFOOD". 6. Ocorre que a empresa de aplicativo, embora tenha assumido o compromisso de entrega da mercadoria, não a realiza com seus próprios empregados, terceirizando a atividade para um "operador logístico". 7. Esse segundo contrato, sem dúvida tem natureza civil, conforme a jurisprudência vem afirmando, o que, entretanto, não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. É que essa segunda relação contratual envolve apenas a empresa de aplicativo e o "operador logístico" e tem como objetivo a entrega dos produtos adquiridos pelo consumidor final. 8. Sob esse prisma, fácil perceber que a empresa de aplicativo assume o compromisso de realizar determinada atividade (entregar o produto ao cliente final), porém, a terceiriza para uma empresa de entregas (operador logístico), o qual contrata os entregadores para o fim almejado. 9. Ainda que com roupagem própria dos tecnológicos e informatizados tempos modernos, se está diante de autêntica terceirização a atrair a incidência da responsabilidade subsidiária prevista no Tema 725 da Repercussão Geral e item IV da Súmula n. 331 do TST. 10. E não poderia ser diferente, na medida em que a empresa de aplicativos, ao firmar contratos para viabilizar a entrega das mercadorias, deverá ter o cuidado de fazê-lo com empresas idôneas, sob pena de responder in eligendo. Precedente desta Primeira Turma. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo da parte autora e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o rejulgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema reputado prejudicado, e do recurso de revista interposto pela segunda ré; II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda ré e, no mérito, negar-lhe; e III - não conhecer do recurso de revista da segunda ré. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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