TSTRRAg-RRAg 0010040-04.2021.5.03.0032
Horas extras: idoneidade dos controles de jornada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Idoneidade dos controles de jornada
- Ônus da prova
- Validade de acordo de compensação de jornada
- Critérios de apuração
- Intervalo intrajornada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – HORAS EXTRAS. IDONEIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA – HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA – HORAS EXTRAS. VALIDADE DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO – INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA – INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA – PLR. ÔNUS DA PROVA. INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em suas razões de recuso de revista a reclamada transcreveu integralmente os tópicos impugnados, sem destacar os pontos controvertidos, o que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A TESE FIXADA PELO STF NA ADI 5.766-DF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão de sua exigibilidade. Pretende, porém, ver-se eximido dessa condenação. Todavia, ante a conformidade do acórdão regional com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333 do TST), mostra-se inviável o processamento do seu recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS INTERVALARES. COMISSIONISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por considerar que em relação às horas extras intervalares “(...) deverá ser observado o divisor número de horas efetivamente laboradas para se obter o valor do salário-hora sobre a remuneração variável, conforme Súmula nº 340 do TST”, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, incorrendo em possível má-aplicação da Súmula 340 do TST. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento do agravo de instrumento da reclamada; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; e III - conhecer do recurso de revista do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação do disposto na Súmula 340 do TST da apuração das horas extras intervalares. Custas inalteradas. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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Honorários Advocatícios