Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021081-19.2021.5.04.0006

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Horas extras
  • Trabalho externo
  • Possibilidade de controle de jornada
  • Base de cálculo das horas extras
  • Parcela prêmio por produtividade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. A exclusão prevista no artigo 62, I, da CLT, depende não só da realização de atividade externa, como também da impossibilidade de fiscalização. Precedentes. Na hipótese vertente, a partir da análise do quadro fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional firmou "que era plenamente possível à reclamada o controle da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo reclamante.", não se aplicando, assim, a exceção do art. 62, I, da CLT. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que não era possível o controle da jornada de trabalho do reclamante, em razão do obreiro exercer trabalho externo, o que o enquadraria na exceção contida no art. 62, I, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – PARCELA PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E DA OJ 397 DA SBDI-1 DO TST. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento das horas extras com o respectivo adicional sobre a parcela prêmio por produtividade ou se é devido apenas o adicional, como nos casos de comissão, nos moldes da Súmula 340 do TST. Constou no acórdão regional que “Por fim, o reclamante não recebia comissões, e sim prêmios condicionados ao atingimento de metas. Logo, as horas extras devem ser pagas sobre a totalidade da remuneração, aí incluídos os prêmios, de modo que não cabe aplicação da Súmula 340 do TST.”. Destaca-se que a decisão do regional está em consonância com a jurisprudência reiterada desta c. Corte, no sentido de que a parcela prêmio por produtividade, embora paga mensalmente e de valor variável, não possui natureza de comissões, por se tratar de parcela paga pelo atingimento de metas, não se aplicando a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 e a Súmula nº 340 do c. TST. Enquanto as comissões consistem em parcela correspondente a percentuais sobre as vendas realizadas pelo trabalhador, o prêmio decorre do atingimento de metas e/ou resultados pré-estabelecidos. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.