Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020559-32.2022.5.04.0531

Horas extras: banco de horas

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. REQUISITOS FORMAIS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, em que pese o registro de ausência de acesso ao saldo existente no banco de horas, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Correta, portanto, a decisão agravada que, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. Agravo não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMISSÃO. PARCELA VARIÁVEL. SÚMULA N° 340 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. PRETENSÃO PREJUDICADA. Tendo em vista manutenção da decisão agravada que, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, encontra-se prejudicada a análise do agravo em relação ao tema. Agravo prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, quanto ao tema ¿horas extras. banco de horas. norma coletiva¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Prejudicado quanto ao tema remanescente. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.