TSTAg-AIRR 823-63.2020.5.09.0012
Diferenças de horas extras não demonstradas: a decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Diferenças de horas extras não demonstradas
- A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
- Motorista de caminhão
- Controvérsia acerca da remuneração por meio de comissão
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. A análise do trecho do acórdão transcrito pela parte nas razões do recurso de revista revela que o TRT, analisando os elementos de provas constantes dos autos, constatou que não ficou comprovada a existência de diferenças de horas extras em favor do reclamante, ressaltando que o demonstrativo de diferenças de horas extras apresentado pela parte continha equívoco na apuração que lhe beneficiava. A argumentação recursal do reclamante é no sentido contraposto, quanto à regularidade do demonstrativo de diferenças de horas extras apresentado. Diante disso, constata-se que o acolhimento da pretensão da parte impõe o revolvimento de provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REMUNERAÇÃO POR MEIO DE COMISSÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Registra-se, de início, que a discussão devolvida ao conhecimento dessa Corte Superior não tem aderência estrita à matéria pendente de julgamento no Tema nº 110 da Tabela de IRR do TST em que há determinação para suspensão processual: "Quando o motorista de caminhão é remunerado por comissões incidentes sobre o valor do frete ou da carga transportada, as horas extras por ele cumpridas deverão ser calculadas com base na Súmula nº 340 do TST?". Discute-se, no caso concreto, a possibilidade de remuneração do motorista por meio de comissões sob a perspectiva de que o desempenho da função do reclamante nessa circunstância comprometeria a segurança da rodovia e da coletividade. Da análise do trecho do acórdão do TRT, verifica-se que, a partir da análise do acervo probatório dos autos, ficou registrado que "(...) no presente caso as fichas de ponto também revelam que, embora a jornada fosse extensa, havia paradas regulares e intervalos para descanso e alimentação, não se constatando qualquer indício de comprometimento da segurança viária e da coletividade. A prova oral demonstrou que a orientação era para que os motoristas da reclamada trafegassem somente entre 05h e 21h, não se constatando extrapolamentos de jornada além do máximo de 04 quatro horas extras permitido por meio de negociação coletiva, conforme autoriza o art. 235-C da CLT". Assim, o acolhimento da pretensão do reclamante no sentido de que a função desempenhada nas circunstâncias do caso concreto comprometeria a segurança da rodovia e da coletividade para efeito de afastar a remuneração por comissões demandaria o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.