TSTAg-AIRR 0010452-18.2021.5.03.0069
Fase de cumprimento de sentença: inclusão do rsr na base de cálculo das horas extras
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de cumprimento de sentença
- Inclusão do rsr na base de cálculo das horas extras
- Óbice da súmula 266/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO RSR NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA AOS ARTIGOS 5°, II, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou que o perito esclareceu sobre a correção da inclusão do RSR na base de cálculo das horas extras, por se tratar de empregada comissionista pura. Destacou, ainda, que o título executivo determinou expressamente a observância do divisor 220 e dos critérios das Súmulas 264 e 347 do TST, sem prever a aplicação da Súmula 340/TST. Assim, concluiu que os repousos semanais remunerados possuem natureza salarial e integram a base de cálculo das horas extras, mantendo os cálculos homologados. Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados como violados (5º, II), porquanto, o Tribunal Regional ateve-se inteiramente aos limites da lide. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator