A alegação de afronta ao artigo 5º, II e LV, da Constituição da República, não permite, no caso dos autos, o reconhecimento de violação direta da sua literalidade, na forma do artigo 896, c , da CLT.
O Tribunal Regional, a partir do que consta do acervo fático probatório colacionado aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos da relação de emprego.
O art. 855-D da CLT não cria a obrigação legal para que o juízo homologue todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes, notadamente quando não demonstrada a existência de concessões recíprocas ou, ainda, identificar vício de vontade ou ofensa…
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados…
LEI Nº 13.467/2017 ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre fazer um pequeno histórico dos aspectos que singularizam a demanda:
A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante a possível violação do art. 5º, LV, da CF, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
Direito Civil
Multa por embargos declaratórios procrastinatórios
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O Regional colacionou trecho da sentença, cujos fundamentos passaram a integrar a decisão recorrida.
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Não se verifica omissão no acórdão embargado, uma vez que a controvérsia foi apreciada de forma expressa e fundamentada, a partir do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, sem reexame de fatos e provas.
In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização.
A questão se refere à atualização monetária de verbas rescisórias pagas a destempo e após o ajuizamento da ação. O Regional explicitou que o Reclamante não mencionou na petição de ingresso a existência de quitação das verbas rescisórias, ainda que a destempo.
Direito Civil
Verbas rescisórias pagas porteriormente ao ajuizamento da ação
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