TSTRR 258-18.2010.5.10.0014
Execução: e determinou à ré a juntada do respectivo balanço contábil/financeiro, para fins de viabilizar a execução
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- A decisão foi mantida pelo Regional
- B) qual seria o termo final da condenação
- Quanto ao tema "restituição das contribuições sindicais
- Termo final
- Não há vício de procedimento no acórdão embargado nesse particular
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ (CNC). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre fazer um pequeno histórico dos aspectos que singularizam a demanda: 1 - A CNTur (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE TURISMO) ajuizou ação de cobrança de parcelas da contribuição sindical sob o fundamento de que indevidamente recebidas pela CNC (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO), uma vez que teve o seu registro sindical alterado em 28/1/09, data de publicação do registro no DOU, passando, a partir de então, a ser a representante dos Sindicatos das "categorias econômicas de empresas de turismo, hotéis, apart-hotéis, e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares casas de diversões e de lazer, empresas organizadoras de eventos, parque temáticos e empresas de turismo" (a CNC seria a representante até então). 2 - Constou na petição inicial o pedido de condenação da CNC de restituição das quantias oriundas de transferências das importâncias arrecadadas da contribuição sindical recolhida pelos sindicatos representativos das "categorias econômicas de empresas de turismo, hotéis, apart-hotéís, e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares casas de diversões e de lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais empresas de turismo", a partir de 28.1.2009. 3 - O juízo de primeiro grau concluiu que o registro sindical da autora CNTur é regular e que, a partir de 28/1/2009, passou a representar as referidas categorias econômicas. Nesse contexto deferiu o pedido de que lhe fossem repassadas pela CNC as quantias arrecadadas da contribuição sindical recolhida pelos sindicatos representativos das já referidas categorias econômicas a partir dessa data; e determinou à ré a juntada do respectivo balanço contábil/financeiro, para fins de viabilizar a execução. A decisão foi mantida pelo Regional. 4 - Com o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação de conhecimento, a execução provisória que estava em andamento foi convertida em definitiva, em 28/11/2019. 5 - A executada CNC opôs embargos à execução e exceção de pré-executividade em 11/3/2020, em que alegou excesso de execução tendo em vista não serem devidos valores posteriores ao ajuizamento da ação e violação da coisa julgada em razão do trânsito em julgado da decisão proferida no Proc. 159-84.2010.5.10.0002. 6 - O juízo da execução concluiu que o pedido da autora CNTur refere-se às contribuições sindicais relativas ao ano de 2009, arrecadadas em março de 2009; e que a sentença exequenda não tem o condão de se referir a parcelas posteriores a 2009 ou vincendas. Assim, determinou que os cálculos fossem retificados pela CNTUR, observando-se os repasses a partir de 28/1/2009 até a data do ajuizamento da presente ação; e intimou a executada para apresentar o balanço demonstrativo dos repasses da contribuição sindical a partir de 28/1/2009. 7 - Recorreu a CNTur, sob o fundamento de que "não consta do pedido que a restituição deveria se limitar ao ano de 2009". 8 - O TRT entendeu que, à luz do título judicial, é possível concluir que restou deferida a restituição das contribuições sindicais a partir de janeiro de 2009, mas que os limites dos cálculos devem ser estabelecidos após a exibição dos balanços contábil e financeiros dos recolhimentos recebidos pela ré . Registrou que os cálculos homologados, inclusive os que foram apresentados pela própria executada, contemplam as contribuições até 2013, e que é necessária a apresentação de balanço contábil/financeiro relativo aos recolhimentos sindicais a partir do ano de 2014, de forma a possibilitar o termo final da execução, conforme definido na sentença exequenda. A matéria devolvida ao exame do TST na fase de execução (em tema de preliminar de nulidade e de fundo) se refere centralmente ao seguinte: a) se no caso concreto haveria ou não afronta a coisa julgada (em relação ao título executivo proferido nestes autos e em outra ação); b) qual seria o termo final da condenação. Feitos os esclarecimentos, passa-se ao exame do caso concreto na fase recursal da fase de execução. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CNC. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO APENAS EM RELAÇÃO À ALEGADA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA EM AUTOS DISTINTOS (PROCESSO 159-84.2010.5.10.0002) Foi negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nas razões de embargos de declaração sustenta a CNC que há contradição no julgado quanto à conclusão acerca da ausência de transcendência, uma vez que, ao mesmo tempo em que no acórdão se reconhece a transcendência jurídica, conclui-se ao final pela ausência de transcendência. Porém, não se verifica a contradição no acordão embargado quanto à análise da transcendência. A conclusão pelo reconhecimento da transcendência se deu no tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" (foi dado provimento parcial ao agravo no tema tão somente para reconhecer a transcendência). Quanto ao tema "RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. TERMO FINAL. COISA JULGADA" foi mantida a decisão monocrática agravada em que não se reconheceu a transcendência. Desse modo, foram temas distintos com conclusões distintas sobre a transcendência. Não há vício de procedimento no acórdão embargado nesse particular. A CNC sustenta ainda omissão quanto à necessidade de que o TRT tivesse se manifestado quanto à vinculação da condenação aos limites da petição inicial, o que teria sido observado inicialmente pelo juízo de primeiro grau. Contudo, nesse particular também não houve omissão. Constou do acórdão embargado que, "indiscutivelmente, o pedido inicial foi o de que, uma vez tendo sido deferido o registro sindical à CNTUR, autora" fossem repassadas as "‘quantias oriundas de transferências - a seus cofres - das importâncias arrecadadas da contribuição sindical recolhida pelos sindicatos representativos das 'categorias econômicas de empresas de turismo, hotéis, apart-hotéis, e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares casas de diversões e de lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais empresas de turismo', a partir de 28.1.2009’. E a sentença que transitou em julgado deferiu esse pedido, sendo que para viabilizar a execução, determinou ao réu a juntada do balanço contábil financeiro a partir de 28.01.2009, data do registro sindical (conforme constou de sentença de embargos de declaração)". Nesse tópico cumpre registrar que o juízo da execução concluiu que o pedido da autora CNTur refere-se às contribuições sindicais relativas ao ano de 2009, arrecadadas em março de 2009; e que a sentença exequenda não tem o condão de se referir a parcelas posteriores a 2009 ou vincendas. Assim, determinou que os cálculos fossem retificados pela CNTUR, observando-se os repasses a partir de 28/1/2009 até a data do ajuizamento da presente ação; e intimou a executada para apresentar o balanço demonstrativo dos repasses da contribuição sindical a partir de 28/1/2009. No entanto, o TRT entendeu que, à luz do título judicial, é possível concluir que restou deferida a restituição das contribuições sindicais a partir de janeiro de 2009, mas que os limites dos cálculos devem ser estabelecidos após a exibição dos balanços contábil e financeiros dos recolhimentos recebidos pela ré. Registrou que os cálculos homologados, inclusive os que foram apresentados pela própria executada, contemplam as contribuições até 2013, e que é necessária a apresentação de balanço contábil/financeiro relativo aos recolhimentos sindicais a partir do ano de 2014, de forma a possibilitar o termo final da execução, conforme definido na sentença exequenda. Assim, nessa questão da limitação da condenação e sua vinculação à petição inicial, pronunciamento jurisdicional do TRT houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão da Corte regional não se pode discutir em preliminar de nulidade. Por fim, a CNC afirma também que houve omissão no acórdão do TRT e no acórdão da Sexta Turma quanto à análise da alegação, desde os embargos à execução, de violação à segurança jurídica e coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CR/88) sob o enfoque de que a decisão proferida no Proc. 159-84.2010.5.10.0002, em que se julgou improcedente o pedido de repasse das contribuições referentes ao ano de 2010 em diante, transitou em julgado e seria um "vetor interpretativo" de outras, a fim e dar coerência e estabilidade para o conjunto de decisões proferidas em casos similares . Nesse particular, há vício de procedimento a ser corrigido no acordão da Sexta Turma e no acórdão da Corte regional. No acórdão da Sexta Turma, ora embargado, constou que na fase de conhecimento no TST foi suscitada pela a litispendência entre a ação que é objeto destes autos e a ação de que trata o Processo 159-84.2010.5.10.000. Também constou que o mérito da alegada litispendência não foi decidido no TST por se tratar de alegação formulada após a instância ordinária, não havendo como acolher a pretensão no TST de que o resultado daquele processo teria interferência nos cálculos da sentença proferida nestes autos. Em resumo, na fase de conhecimento não houve decisão sobre o julgamento ocorrido em outra ação. Contudo, foi noticiado nos embargos à execução da CNC o posterior trânsito em julgado da decisão proferida no Proc. 159-84.2010.5.10.0002, o que faria coisa julgada. Não obstante tenha sido matéria de defesa nos embargos a execução, bem como objeto do agravo de petição, o TRT não se pronunciou sobre a alegação de coisa julgada em outra ação. A Corte regional se limitou a consignar que no título judicial foi estabelecido prazo inicial (janeiro de 2009), mas não o final, que dependia da exibição dos balanços contábil e financeiro, e que, portanto, não havia violação à coisa julgada. Registrou que, " à luz do título judicial, é possível concluir que restou deferida a restituição das contribuições sindicais sendo certo a partir de janeiro de 2009, que os limites dos cálculos devem ser estabelecidos após a exibição dos balanços contábil e financeiros dos recolhimentos recebidos pela ré". Registrou ainda que "os cálculos homologados (...), inclusive aqueles apresentados pela própria executada, contemplam as contribuições até 2013 (...), corroborando, assim, a tese da agravante sobre a necessidade de apresentação de balanço contábil/financeiro relativo aos recolhimentos sindicais promovidos pelas empresas de turismo, hotéis, apart hotéis e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares casas de diversão e de lazer, empresas organizadoras de eventos parques temáticos e demais empresas de turismo, a confederação réu a partir do ano de 2014, de forma a possibilitar o termo final da execução, conforme definido na sentença exequenda". De fato, não houve manifestação do TRT sobre a alegada violação da coisa julgada em outra ação, e no acórdão da Sexta Turma ora embargado também não foi analisada a omissão apontada em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Cumpre registrar que, mesmo quando se trata de matérias de ordem pública, como é o caso da existência de coisa julgada, o acesso à via extraordinária não prescinde de prequestionamento. Destaca-se a inaplicabilidade ao caso concreto do item III da Súmula 297 do TST (matéria exclusivamente de direito), na medida em que a coisa julgada havida em autos distintos constitui prova documental que não pode ser examinada no TST (Súmula 126 do TST). Pelo exposto, cumpre acolher os embargos de declaração com efeito modificativo para dar provimento ao agravo interno para seguir no exame do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional em relação à alegada violação de coisa julgada em outra ação. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação assentada. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO APENAS EM RELAÇÃO À ALEGADA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA EM AUTOS DISTINTOS (PROCESSO 159-84.2010.5.10.0002) A transcendência foi reconhecida na decisão monocrática que analisou o agravo de instrumento e mantida no acórdão de agravo interno. A controvérsia que remanesce para exame da Sexta Turma é sobre a configuração de omissão no acórdão do TRT. Aconselhável o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO APENAS EM RELAÇÃO À ALEGADA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA EM AUTOS DISTINTOS (PROCESSO 159-84.2010.5.10.0002) A CNC sustenta que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o TRT permaneceu omisso quanto à alegação de violação da coisa julgada em outra ação. Afirma que no Processo TST-ED-Ag-ED-Ag-E-ED-RR - 159-84.2010.5.10.0002 , há decisão da Justiça do Trabalho transitada em julgado, na qual se indeferiu o pleito de repasse das contribuições sindicais de 2010 em diante, o que impediria que tal pedido fosse também objeto do título exequendo. Diz que "o título exequendo proferido nesta ação deveria respeitar a decisão proferida em outros processos e, por isso, a presente execução se restringia ao exercício financeiro de 2009" . Não obstante a matéria relativa à violação da coisa julgada tenha sido arguida em embargos à execução e também no agravo de petição pela CNC, o TRT se limitou a consignar que no título judicial foi estabelecido prazo inicial (janeiro de 2009), mas não o final, que dependia da exibição dos balanços contábil e financeiro, e que, portanto, não havia violação à coisa julgada. Registrou que, "à luz do título judicial, é possível concluir que restou deferida a restituição das contribuições sindicais sendo certo a partir de janeiro de 2009, que os limites dos cálculos devem ser estabelecidos após a exibição dos balanços contábil e financeiros dos recolhimentos recebidos pela ré". Registrou ainda que "os cálculos homologados (...), inclusive aqueles apresentados pela própria executada, contemplam as contribuições até 2013 (...), corroborando, assim, a tese da agravante sobre a necessidade de apresentação de balanço contábil/financeiro relativo aos recolhimentos sindicais promovidos pelas empresas de turismo, hotéis, apart hotéis e demais meios de hospedagem, restaurantes comerciais e coletivos, bares casas de diversão e de lazer, empresas organizadoras de eventos parques temáticos e demais empresas de turismo, a confederação réu a partir do ano de 2014, de forma a possibilitar o termo final da execução, conforme definido na sentença exequenda". Não houve manifestação do TRT sobre a alegada violação da coisa julgada em outra ação. Reconhecida a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Há nulidade e os autos devem retornar à Corte regional para que se pronuncie sobre a alegação da parte como entender de direito. Recurso de revista a que se dá provimento. V - PETIÇÃO AVULSA. FATO SUPERVENIENTE. COISA JULGADA NO PROCESSO 1546-28.2015.5.10.0013 Após a inclusão do feito em pauta, por meio de petição avulsa nº 46933/2026-4, a CNC noticia fato superveniente consistente no transito em julgado do Processo TST- ED-AIRR - 1546-28.2015.5.10.0013, no qual se concluiu pela (i) inviabilidade de atribuição de exclusividade representativa à CNTur, reconhecendo-se que sua representatividade é limitada às entidades sindicais a ela filiadas, não alcançando, indiscriminadamente, toda a categoria econômica do turismo e hospitalidade; e (ii) que a CNC não praticou atos ilícitos ao manter a representação das entidades que permaneceram a ela filiadas, afastando, com autoridade de coisa julgada, qualquer censura à sua conduta institucional. Requer a consideração da coisa julgada no Processo TST- ED-AIRR - 1546-28.2015.5.10.0013 , que fixou definitivamente a limitação da representatividade da CNTur às suas entidades filiadas e afastou a ilicitude da conduta da CNC, uma vez que, embora esta execução não trate especificamente de representação sindical, a controvérsia nele encerrada, concernente à restituição de contribuições sindicais à CNTur, guarda relação instrumental e lógica com as teses firmadas com autoridade de coisa julgada no referido processo. Alega que, prevalecendo o entendimento do Regional proferido nesta ação, haverá um nítido efeito de coagir as Federações que hoje são filiadas e representadas pela CNC a migrarem para os quadros da CNTUR, afinal, todas as contribuições posteriores a 2010 deverão ser repassadas aos seus cofres em patente contrariedade não só à coisa julgada proferida no Proc. n° 0000159-84.2010.5.10.0002, mas também à segurança jurídica, em decorrência do julgamento ocorrido no Processo nº 0001546- 28.2015.5.10.0013 e, ainda, patente violação à liberdade sindical (art. 8°, "caput" e V, da Constituição Federal). Porém, o mérito da petição deve ser remetido para o exame do TRT de origem, pelas razões que se passa a expor. Conforme a jurisprudência da SBDI-1 o fato superveniente pode ser examinado no TST no mérito do recurso de revista. Contudo, no caso concreto, o TST somente está adentrando no mérito do recurso de revista quanto ao tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e não quanto ao tema de fundo (procedência ou improcedência do pedido de pagamento das contribuições sindicais). Quem vai examinar o mérito da lide é o TRT com a devolução dos autos àquela Corte regional em razão do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, a coisa julgada havida em autos distintos constitui prova documental que não pode ser examinada no TST (Súmula 126 do TST), sendo dessa maneira adequado que seja remetida ao exame da Corte regional. Sem prejuízo processual para as partes, caberá ao TRT examinar a existência ou não de coisa julgada tanto em relação ao Processo 159-84.2010.5.10.0002 quanto em relação ao Processo nº 0001546-28.2015.5.10.0013. Petição remetida ao exame do TRT, nos termos da fundamentação assentada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração com efeito modificativo para dar provimento ao agravo interno para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema relativo à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão de embargos de declaração proferido no TRT e determinar a remessa dos autos à Corte de origem a fim de que aprecie a alegada violação da coisa julgada em outra ação (Processo 0000159-84.2010.5.10.0002); IV - remeter o exame da petição avulsa, apresentada após a inclusão do feito em pauta, para a análise do TRT como entender de direito (alegada violação da coisa julgada em outra ação - Processo nº 0001546-28.2015.5.10.0013).
Indexação
Contribuição Sindical; Nulidade; Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional