Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 833-47.2017.5.05.0005

Compensação da gratificação de função com horas extras

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Compensação da gratificação de função com horas extras
  • Previsão em norma coletiva
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Gratificação de função"
  • Tal não é a hipótese dos autos, já que ação foi proposta em 02.08.2017
  • Intervalo do art. 384, da CLT

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 126, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou expressamente que é "impertinente, nestes autos, qualquer discussão acerca indicada "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". Isso porque, diferentemente dos convenientes destaques apostos no parágrafo primeiro, a redação é expressa ao dizer, em linhas finais, que: "A dedução / compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018". Tal não é a hipótese dos autos, já que ação foi proposta em 02.08.2017. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. No caso, a aferição das alegações recursais em sentido contrário ao disposto no acórdão regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice da súmula 126, do TST. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial, bem como prejudica o exame da transcendência. Agravo não provido. INTERVALO DO ART. 384, DA CLT. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384, DA CLT. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível violação do art. 384 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVIST SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384, DA CLT. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 26/08/1985 e continuava vigente ao tempo da propositura da presente demanda. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . Portanto, tem aplicação imediata ao contrato de trabalho a lei 13.467/2017, que revogou o art. 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo quanto ao tema "compensação das horas extras com a gratificação de função"; II) dar provimento ao agravo quanto ao tema "intervalo do art. 384, da CLT - direito intertemporal" para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "intervalo do art. 384, da CLT - direito intertemporal" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 384, da CLT; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "intervalo do art. 384, da CLT - direito intertemporal", por violação do art. 384, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo previsto no art. 384, da CLT a partir da vigência da lei 13.467/2017. Mantido o valor arbitrado à condenação e demais parâmetros de sucumbência.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Gratificação de Função; Prevalência; Sábado / Dia Útil; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.