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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0011279-86.2020.5.15.0018

Procedimento sumaríssimo: alegação de julgamento extra petita

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A alegação de afronta ao artigo 5º, II e LV, da Constituição da República, não permite, no caso dos autos, o reconhecimento de violação direta da sua literalidade, na forma do artigo 896, c , da CLT. 2. Por outro lado, é insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não restou comprovado o abandono de emprego a ensejar a dispensa por justa causa da obreira. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Ante a incidência dos óbices de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4 . Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PERCENTUAL ARBITRADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, consoante o artigo 896, § 9º, da CLT, resulta manifesta a impossibilidade de processamento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 3. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

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