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Jurisprudências

TSTRRAg 2044-06.2014.5.09.0008

Responsabilidade civil: doença ocupacional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS (IRRR’S) DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A questão do direito intertemporal relativo à Lei 13.467/2017foi objeto de decisão vinculante pelo TST no Tema 23 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, segundo o qual as normas de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam a contratos de trabalho encerrados antes do início de sua vigência. No caso, como o vínculo empregatício perdurou de 22/1/2007 a 4/8/2014, mostra-se correta a conclusão de que a reforma trabalhista não incide sobre a relação jurídica em análise, ante a vedação de retroatividade de normas materiais mais gravosas. No tocante às normas processuais, também está adequada a fundamentação adotada, uma vez que sua aplicação deve ser imediata, porém respeitando-se os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas, nos termos dos arts. 14 e 15 do CPC, c/c art. 769 da CLT, bem como da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Assim, a decisão observa corretamente a teoria do isolamento dos atos processuais, em perfeita harmonia com a orientação firmada pelo TST no Tema 23. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional solucionou a controvérsia com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente nas conclusões das provas periciais produzidas. Consta que, embora a perícia médica tenha apontado possível nexo causal, a perícia ergonômica — tecnicamente mais adequada para análise das condições de trabalho — concluiu pela inexistência de movimentos repetitivos e de condições laborais inadequadas, evidenciando que o ambiente de trabalho era ergonomicamente favorável. Diante desse cenário, o Tribunal Regional, no exercício do princípio da persuasão racional, atribuiu maior valor probatório à perícia ergonômica, afastando o nexo causal e, por conseguinte, a responsabilidade da empregadora. Ademais, destacou que havia adoção de medidas preventivas, como rodízio de funções e pausas durante a jornada, o que também contribui para afastar eventual culpa patronal. Tal conclusão encontra-se devidamente fundamentada e amparada nos elementos probatórios constantes dos autos. Se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . ART. 58, § 2º, DA CLT. SÚMULA 90 DO TST. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional foi expresso ao consignar que o local de trabalho era servido por transporte público regular e com horários compatíveis com a jornada da reclamante, circunstância que afasta o direito à percepção dessas horas, nos termos do art. 58, § 2º, da CLT e da Súmula 90 do TST. Assim, a decisão encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada, segundo a qual a existência de transporte público regular e compatível com os horários de trabalho descaracteriza o direito às horas de trajeto. Além disso, o Tribunal Regional fundamentou sua conclusão em elementos probatórios concretos, como informações prestadas pela empresa de transporte coletivo, que demonstraram a integração do sistema e a existência de linha de ônibus que atendia diretamente o local de trabalho. Ressaltou, ainda, que a reclamante não apresentou impugnação específica apta a desconstituir tais informações, limitando-se a alegações genéricas, o que não é suficiente para infirmar a prova produzida. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional analisou os regimes adotados pela reclamada, concluindo, com base nos controles de ponto e demais elementos probatórios, pelo descumprimento material do banco de horas e pela irregular execução do acordo de compensação semanal. Embora reconhecida a existência formal de instrumento coletivo, o Tribunal consignou que não havia efetiva adoção do banco de horas, tampouco controle adequado do saldo de créditos e débitos. Ou seja, o acordo foi descumprido pela empregadora. No tocante ao acordo de compensação semanal, o TRT registrou que, apesar de formalmente válido, também houve descumprimento pela ré de seus requisitos materiais, notadamente pela prestação de trabalho em dias destinados à compensação (sábados alternados), o que descaracteriza o regime. Tal entendimento está em consonância com a Súmula 85 do TST, que admite a invalidação do regime compensatório quando verificado o descumprimento das condições pactuadas, especialmente quanto à habitualidade do labor extraordinário ou à frustração das folgas compensatórias. Para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Do ponto de vista probatório, o entendimento adotado pela Corte Regional está em plena harmonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que a mera alegação de diferenças salariais, desacompanhada de demonstração mínima dos valores supostamente devidos, não autoriza o deferimento do pedido, sob pena de prolação de decisão condicional. Ademais, não cabe ao Judiciário substituir a parte na produção da prova, realizando verdadeira auditoria contábil dos registros de jornada e fichas financeiras, sob pena de violação ao princípio da imparcialidade. Dessa forma, não se verifica violação direta e literal ao art. 818 da CLT, mas, ao contrário, sua correta aplicação pelo acórdão recorrido, que apenas imputou à parte autora o encargo probatório que lhe competia. Eventual conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (contracheques, jornada e eventuais diferenças), providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERE TRINTA MINUTOS. TEMAS 63 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST E 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a limitação imposta pelo Tribunal Regional para a concessão do intervalo do artigo 384 da CLT somente nos dias em que a jornada extraordinária ultrapassasse 30 minutos contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Constata-se, portanto, a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível violação ao artigo 384 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERE TRINTA MINUTOS. TEMAS 63 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST E 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal de 1988. Fixou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". O Tribunal Pleno desta Corte, por sua vez, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 63 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos: " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher." Desse modo, tratando-se de contrato encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. E como o artigo 384 da CLT não estabelece qualquer critério ou limitação para a concessão do intervalo, incabível exigência do julgador nesse sentido. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "direito intertemporal"; II - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas "doença ocupacional", "horas de percurso", "compensação de jornada" e "adicional noturno"; III - reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "intervalo da mulher", para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação ao art. 384 da CLT; IV - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, nos dias em que houve extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo da sobrejornada, conforme apurar-se em liquidação de sentença.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Estabilidade Acidentária; Processo e Procedimento; Compensação de Jornada; Doença Ocupacional; Intervalo 15 Minutos Mulher

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