TSTRR 1000987-73.2024.5.02.0009
Acordo extrajudicial: recusa do magistrado à homologação judicial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acordo extrajudicial
- Recusa do magistrado à homologação judicial
- Prerrogativa assegurada ao juízo mediante decisão fundamentada
- Óbice da Súmula 126/TST
- Inteligência da Súmula 418 do TST
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECUSA DO MAGISTRADO À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PRERROGATIVA ASSEGURADA AO JUÍZO MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. O art. 855-D da CLT não cria a obrigação legal para que o juízo homologue todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes, notadamente quando não demonstrada a existência de concessões recíprocas ou, ainda, identificar vício de vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico. No caso dos autos, restou consignado uma série aspectos que levaram à não-homologação do acordo, tais como, para a quitação das horas extras, não há qualquer menção às circunstâncias do sobrelabor, como dias e horários em que laborava o obreiro, bem como a quantidade de horas trabalhadas, e, ainda, para a quitação de indenização por perdas e danos, não há o correspondente fato gerador da indenização, o que obsta a verificação de concessões mútuas típicas de uma verdadeira transação e a fiscalização quanto à licitude da transação no que diz respeito a eventual transferência patrimonial sem especificação de motivo e em fraude a regramento tributário. É vedado a esta Corte Superior substituir-se ao Magistrado de Primeiro Grau e ao Tribunal Regional para, com base nos fatos e provas da causa, verificar a existência ou não de efetiva possibilidade de fraude à legislação trabalhista, fiscal e previdenciária, mediante burla ao direito do fisco e eventual desproporcionalidade no acordo em desfavor do autor ou ainda a ausência de concessões recíprocas. Óbice da Súmula 126/TST. Portanto, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar o acordo proposto. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para só então homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT). Inteligência da Súmula 418 do TST. Julgados. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.