TSTAg-AIRR 0020566-48.2022.5.04.0232
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Adicional de insalubridade
- Julgados
- Dispensa discriminatória
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . O e. TRT deixou explicitamente consignado os motivos pelos quais o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade. O que constata, na hipótese, é que todos os pontos indicados na negativa de prestação jurisdicional foram objeto de exame pelo Tribunal Regional, remanescendo o inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão. Nesse cenário, não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, estando ilesos os dispositivos indicados como vulnerados. Agravo interno não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. A controvérsia foi dirimida a partir do exame das provas colacionadas aos autos. Identificada a exposição do trabalhador ao agente insalubre e que os EPIs fornecidos não elidem completamente a insalubridade na atividade exercida pelo reclamante, a adoção de conclusão diversa encontra óbice no teor da Súmula 126 do TST. Julgados. Agravo interno não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CARDIOPATIA GRAVE. O e. TRT consignou que "(...) Na hipótese, estão em confronto o direito fundamental ao trabalho e a faculdade de rescisão imotivada do contrato, devendo prevalecer o primeiro, na medida em que a prova revela de forma clara que o autor, após mais de 26 anos de trabalho em favor da reclamada, esteve em benefício previdenciário de auxílio doença em virtude de cardiopatia grave por aproximados dois anos e, ao retornar às suas atividades foi imediatamente despedido. Tal circunstância leva a presunção de que seu desligamento foi, de fato, discriminatório, restando claro que não pretendia a reclamada manter o vínculo de emprego com trabalhador cuja capacidade poderia ser reduzida ou mesmo que necessitasse de novos afastamentos". Registou ainda que, "(...) quando de seu desligamento contava o autor com quase 62 anos de idade o que dificulta sua recolocação no mercado de trabalho, em especial depois de 26 anos atuando na mesma atividade junto à reclamada". Diante de tais premissas, constata-se que a decisão regional foi proferida em sintonia com a Súmula 443 desta Corte Superior, que dispõe que: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.