O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente os pedidos relativos ao “acúmulo de função” ao constatar que “não há prova nos autos de que o reclamante tenha acumulado as funções de Operador de Produção, Técnico de Planejamento e a função de…
A reclamada sustenta que as promoções por antiguidade deferidas ao reclamante devem ser compensadas com reajustes concedidos mediante negociação coletiva, sob pena de pagamento em duplicidade.
Em exame detido das razões dos embargos de declaração, em confronto com o teor do acórdão, não visualizo nenhum dos defeitos apontados pela parte em sua minuta.
Reconhecida a transcendência jurídica da causa, referente à interpretação dada à norma coletiva que instituiu a verba denominada remuneração mínima por nível e regime (RMNR) aplicável aos empregados da Petrobras.
A pretensão recursal esbarra no entendimento prevalecente desta Corte Superior de que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765…
Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 152 de repercussão geral (RE nº 590.415), estabeleceu a tese jurídica de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de…
A parte agravante sustenta que teve seu direito de defesa cerceado, pois o juiz de origem impediu a produção de prova testemunhal que visava esclarecer suas reais atribuições.
Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002.
A parte não impugna o fundamento do despacho denegatório, que foi mantido pela decisão monocrática ora agravada: ausência de transcrição de qualquer trecho com a finalidade de demonstrar o prequestionamento, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
O debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, mormente porquanto ainda existe oscilação na jurisprudência desta Corte sobre o tema.
O Tribunal Regional, a partir do conjunto probatório, registrou expressamente a ocorrência de acidente de trabalho típico, o dano decorrente das sequelas anatômicas e funcionais, o nexo causal com as atividades desempenhadas e a culpa da empregadora.
A decisão monocrática da Presidência desta Corte, que negou provimento ao agravo de instrumento, não examinou a transcendência da causa, razão pela qual cabe a esta Turma, no julgamento do agravo interno, proceder ao exame prévio previsto no art. 896-A da CLT.
Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Direito do Trabalho
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
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