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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000932-81.2012.5.15.0015

Indenização por dano moral: valor arbitrado

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ASSÉDIO MORAL. SÚMULA 126, TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão monocrática da Presidência desta Corte, que negou provimento ao agravo de instrumento, não examinou a transcendência da causa, razão pela qual cabe a esta Turma, no julgamento do agravo interno, proceder ao exame prévio previsto no art. 896-A da CLT. A controvérsia diz respeito à alegada desproporcionalidade do valor de R$ 50.000,00 arbitrado a título de indenização por dano moral decorrente de assédio moral. A pretensão recursal não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica, porquanto a discussão não envolve questão que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, especialmente porque a jurisprudência desta Corte admite a revisão do valor da indenização, em instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o montante fixado pelas instâncias ordinárias. No caso, consideradas as premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional, não se evidencia desproporcionalidade apta a justificar a intervenção desta Corte. Não reconhecida a transcendência, fica prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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