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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000982-68.2017.5.09.0672

Cerceamento do direito de produção de prova: assim, não se vislumbra possível violação literal e direta a dispositivo da legislação federal invocado

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. A parte agravante sustenta que teve seu direito de defesa cerceado, pois o juiz de origem impediu a produção de prova testemunhal que visava esclarecer suas reais atribuições. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, “as atribuições do autor são incontroversas vez que ele reconheceu as descritas pelo banco-réu às fls. 424 do caderno processual. Cumpre ter presente que, o parágrafo 1º do artigo 1.013 do CPC, confere efeito devolutivo amplo ao recurso ordinário, remetendo ao órgão revisor todas as questões discutidas, mesmo que a sentença não as tenha julgado e, no caso em exame, o Julgador examinou todas aquelas apresentadas com base nas atividades descritas pelo reclamado e reconhecidas pelo reclamante”. Assim, não se vislumbra possível violação literal e direta a dispositivo da legislação federal invocado. Ainda que por fundamento diverso daquele adotado na decisão monocrática, permanece inviável o processamento do recurso de revista. Mantém-se, assim, prejudicado o exame da transcendência, nos termos já definidos na decisão agravada. Agravo não provido. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO À FUNCEF. REQUISIDO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO II, DA CLT DESCUMPRIDO. A parte recorrente não cuidou de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional", nos termos do artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Assim, diante da ausência de indicação de algum dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, nos termos do art. 896, a, b e c, da CLT, inviável o processamento do recurso de revista no aspecto. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. A parte agravante alega que, embora ocupasse o cargo de tesoureiro, não possuía fidúcia especial ou poderes de gestão. Requer a reforma da decisão regional, a fim de que seja afastado o seu enquadramento no cargo de confiança bancária e deferidas as horas extras pleiteadas. O Tribunal Regional manteve a sentença que enquadrou o autor no exercício de cargo de confiança e indeferiu as horas extras, ao fundamento de que os depoimentos do autor e do preposto apontam para a execução das mesmas atividades laborais, que se encontram descritas na contestação. Assim, diante dos depoimentos coincidentes e da descrição fática exposta no acórdão regional, o apelo encontra óbice nas Súmulas 102, I, e 126 do TST. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIDO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I e III, DA CLT DESCUMPRIDO. O recorrente não atentou para os termos do art. 896, § 1º-A, I e III, porquanto o trecho do acórdão regional transcrito não contempla a questão controversa, Assim, não foi efetuado o cotejo analítico da decisão recorrida com o dispositivo de lei que entende violado e a Súmula que defende contrariada. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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