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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011464-12.2021.5.15.0044

Plano de demissão voluntária: quitação do contrato de trabalho

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REQUISITOS. IRREGULARIDADES FORMAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 152 de repercussão geral (RE nº 590.415), estabeleceu a tese jurídica de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Por sua vez, o art. 477-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que o Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. Todavia, no caso dos autos, o Regional foi categórico ao registrar que não houve negociação coletiva válida a respeito do programa de desligamento voluntário, assentando que a validade da implementação do PDV por negociação coletiva foi especificamente impugnada pelo Reclamante e a prova oral revelou não existirem elementos de convicção suficientes a respeito da efetiva participação da entidade sindical em negociações com a Reclamada acerca do PDV e/ou realização de assembleia com os trabalhadores envolvidos para formalização do instrumento normativo e, tampouco, demonstração da confecção de lista de presença, ata de assembleia e depósito para registro do ACT que teria sido firmado pela reclamada e sindicato profissional. Para se concluir de modo diverso seria necessário reanalisar os fatos e os elementos de provas dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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