TSTAg-AIRR 0000965-36.2023.5.12.0026
Adicional de insalubridade: consignou que a exposição não era eventual e que os EPIs não eram capazes de elidir o agente biológico
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Como efeito, há incidência da Súmula 126 do TST
- Mantida a ordem de obstaculização
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Empregador que utilizou o salário base para o cálculo da parcela
- Alteração contratual lesiva
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. O TRT manteve o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo ao reclamante, técnico de enfermagem que laborava em UTI. Registrou, com base na prova pericial, que o empregado mantinha contato habitual, ainda que intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, enquadrando-se a atividade no Anexo 14 da NR-15. Consignou que a exposição não era eventual e que os EPIs não eram capazes de elidir o agente biológico. Desse modo, tem-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Como efeito, há incidência da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADOR QUE UTILIZOU O SALÁRIO BASE PARA O CÁLCULO DA PARCELA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência firme no âmbito do TST no sentido de que, constatado que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário-base da reclamante, a modificação da base de cálculo para o salário mínimo configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT, não havendo falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Decisão Regional em sintonia com a jurisprudência do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator