TSTAg-AIRR 0100784-30.2020.5.01.0034
Diferenças salariais por acúmulo de função: adicional noturno
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais por acúmulo de função
- Adicional noturno
- Tempo à disposição
- Horas in itinere
- Sobreaviso
- Intervalo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL NOTURNO - TEMPO À DISPOSIÇÃO - HORAS IN ITINERE - SOBREAVISO. INTERVALO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente os pedidos relativos ao “acúmulo de função” ao constatar que “não há prova nos autos de que o reclamante tenha acumulado as funções de Operador de Produção, Técnico de Planejamento e a função de Polivalente”. Também manteve a improcedência dos pedidos relativos às “horas, horas extras, in itinere, tempo à disposição, sobreaviso, horas intervalares e adicional noturno”. Registrou que o autor confessou que “ao longo de todo o trajeto para o local de trabalho havia transporte público regular”. Diante desse contexto, concluiu que não se verifica que o período destinado ao deslocamento do reclamante possa ser considerado tempo à disposição do empregador, razão pela qual considerou indevidos o pagamento de horas in itinere e os respectivos reflexos. No que se refere ao “intervalo”, consta expressamente do acórdão regional que “o reclamante confessou que usufruía de 1h de intervalo intrajornada, razão pela qual não procede o pedido e os reflexos”. Quanto aos “horários de entrada e saída”, a Turma consignou que o reclamante “confessou que assinalava o ponto corretamente”, bem como que “confessa a idoneidade dos controles de ponto e declara a efetiva jornada laborada”, concluindo pela validade dos cartões de ponto juntados com a defesa. Por fim, em relação ao sobreaviso, o Regional registrou que “não há provas de que ocorriam chamadas após o expediente, tampouco que havia obrigatoriedade de permanência em estado de restrição do tempo livre”. Como a decisão do Regional se ampara no exame e na valoração dos fatos e das provas, definindo-os, não pode ser modificada no recurso de revista, por meio da revisão do acervo fático-probatório, na forma da Súmula nº 126 do TST, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 126 do TST, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido. PRÊMIOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento por entender que não houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão regional. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que “não há que se cogitar, no caso, de eventual inadimplemento de prêmios”, entendimento corroborado pela própria confissão do reclamante de que percebia o pagamento dos prêmios quinzenalmente, quando atingia as metas estabelecidas, bem como de que era previamente informado acerca das metas a serem cumpridas. Também registrou a Corte de origem a “ausência de provas de qualquer incorreção na forma como a reclamada procedia ao pagamento da rubrica em apreço”. Nesse contexto, pretensão recursal voltada à descaracterização dessa conclusão demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em sede extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Verifica-se, ainda, a ausência de impugnação integral dos fundamentos jurídicos da decisão recorrida, quais sejam, a confissão do próprio reclamante e a ausência de provas no que tange à incorreção no pagamento da rubrica em apreço, nos moldes do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, razão pela qual deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator