TSTAIRR 0011398-93.2024.5.03.0033
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade e determinação de retificação do ppp
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade e determinação de retificação do ppp
- Revolvimento de fatos e provas
- Prejudicado, em decorrência, o exame da transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
- Honorários periciais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO PPP. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. A decisão proferida pelo Regional confirmou a sentença que determinou a retificação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), uma vez que não ficou demonstrado documentalmente o fornecimento de EPI’s adequados e eficazes para neutralizar a insalubridade. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 896, § 9º, DA CLT. REQUISITO NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em relação a estes temas deve ser confirmada a decisão agravada, pois, efetivamente, não houve indicação de violação a dispositivos da Constituição da República ou de contrariedade a súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF, de maneira que o recurso não atende aos requisitos do § 9º do art. 896 da CLT. Registre-se que a indicação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF/1988 trata-se de a inovação recursal, pois apresentada apenas na minuta de Agravo de Instrumento, no tópico relativo aos honorários periciais. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator