TSTEDCiv-RRAg 0011653-18.2021.5.15.0067
Honorários advocatícios: vícios inexistentes
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Vícios inexistentes
- Desvio de função
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. Em exame detido das razões dos embargos de declaração, em confronto com o teor do acórdão, não visualizo nenhum dos defeitos apontados pela parte em sua minuta. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para o provimento ao Agravo de Instrumento e conhecimento do Recurso de Revista do Reclamado para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Sindicato, tendo em vista o Princípio da Simetria, o entendimento do STF e STJ a respeito e a jurisprudência desta Corte, uma vez que não restou comprovada a má-fé processual do Embargado. Logo, não havendo quaisquer dos vícios especificados no art. 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os embargos declaratórios. Embargos de Declaração do Sindicato Reclamante rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Em exame detido das razões dos embargos de declaração, em confronto com o teor do acórdão, não visualizo nenhum dos defeitos apontados pela parte em sua minuta. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para se negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema desvio de função, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. Assim, verifica-se que a Embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente. Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de Declaração do Reclamado rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração do Sindicato Reclamante e do Reclamado. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator