TSTAg-AIRR 0101089-03.2019.5.01.0243
Prescrição: diferenças de FGTS
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Diferenças de FGTS
- Fundamento ausente ou deficiente
- (...)”
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA RIWA S/A INCORPORAÇÕES, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTÉM O DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA, NO PARTICULAR, POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DO TST. A parte não impugna o fundamento do despacho denegatório, que foi mantido pela decisão monocrática ora agravada: ausência de transcrição de qualquer trecho com a finalidade de demonstrar o prequestionamento, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesses termos, incide no particular o óbice da Súmula n.º 422 do TST, que dispõe: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. (...)”. Registre-se que não se aplica a exceção do item II da referida Súmula, pois o fundamento não impugnado não constitui motivação secundária ou impertinente. Agravo de que não se conhece, no particular. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, cumpre registrar que esta Corte Superior, no Tema n.º 214 da tabela de IRR, firmou a seguinte tese: “A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n.º 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas”. No caso dos autos, entretanto, a parte não alega a inaplicabilidade da nova redação conferida aos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT pela Lei n.º 13.467/2017 ao caso dos autos. O que se alega é que os requisitos referentes a “interesse integrado, comunhão de interesse e atuação conjunta” não ficaram configurados. Ocorre que o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º §§ 2º e 3º, da CLT com base na análise das provas dos autos, em especial os depoimentos das testemunhas. Esclareceu que, conforme as provas, as empresas emprestavam dinheiro umas às outras na falta de caixa, o que denota confusão patrimonial. Consignou que a ora recorrente atuava em segmento similar à terceira reclamada, qual seja, administração de departamentos pessoais e contábeis de empresas diversas, incluindo a primeira e segunda reclamadas. Afirmou que foi alegada uma relação comercial entre as empresas na forma de prestação de serviços, mas isso não foi comprovado de forma documental, sendo que a testemunha da ré nem soube dizer quais seriam os serviços prestados. Registrou que uma das testemunhas do reclamante era um contador que revelou o fato de que a primeira, segunda e terceira reclamada recebem dinheiro da quarta reclamada, ora recorrente. E que essa reclamada quitava acordos trabalhistas da terceira reclamada. Afirmou, finalmente, que tal depoimento foi confirmado por mensagens eletrônicas anexadas com a inicial, onde, por exemplo, o setor de recursos humanos do Grupo Riwa determinava descontos no pagamento de funcionários das outras empresas, e quitava seguro de vida dos colaboradores da Newloc, o que a seu ver demonstrou total ingerência da quarta promovida nas demais acionadas, e não simples cobranças de uma típica tomadora de serviços. Efetivamente, os elementos fáticos consignados pela reclamada demonstram a configuração de grupo econômico, e eventual acolhimento da pretensão recursal demandaria, necessariamente, o revolvimento das provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. A incidência dessa Súmula afasta a possibilidade de análise da alegada violação da lei e da Constituição Federal. E, conforme entendimento da Sexta Turma, prejudica a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto ao tema ¿PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS¿; II ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO¿. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora