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Jurisprudências

TSTRRAg 0000561-18.2022.5.22.0001

Promoções por antiguidade: compensação com reajustes previstos em norma coletiva

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Promoções por antiguidade
  • Compensação com reajustes previstos em norma coletiva
  • Premissa fática não registrada no acórdão regional
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PREMISSA FÁTICA NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A reclamada sustenta que as promoções por antiguidade deferidas ao reclamante devem ser compensadas com reajustes concedidos mediante negociação coletiva, sob pena de pagamento em duplicidade. O Tribunal Regional, contudo, registrou expressamente não haver prova das promoções alegadamente concedidas, tampouco dos instrumentos coletivos aptos a demonstrar a transação invocada pela empregadora. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal pressupõe a adoção de premissa fática diversa daquela fixada no acórdão recorrido e, consequentemente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. A existência de óbice processual que impede o exame da matéria de fundo prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, afastou a possibilidade de utilização de créditos obtidos pelo beneficiário da justiça gratuita, na própria demanda ou em outro processo, como fundamento suficiente para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais. Subsiste, contudo, a possibilidade de condenação do beneficiário ao pagamento da verba, cuja exigibilidade fica suspensa e somente poderá ser efetivada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após esse prazo. Assim, ao afastar integralmente a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante firmado pelo STF na ADI 5766. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿honorários advocatícios de sucumbência ¿ litigante beneficiário da justiça gratuita ¿ § 4º do art. 791-A da CLT ¿ ADI 5766¿; conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da parte contrária, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Os honorários somente poderão ser executados se a reclamada demonstrar, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, não constituindo a obtenção de créditos pelo reclamante, nesta ou em outra demanda, fundamento suficiente para afastar a condição de hipossuficiência econômica. Transcorrido esse prazo sem a referida demonstração, extingue-se a obrigação, nos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766 e do art. 791-A, § 4º, da CLT. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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