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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020779-64.2021.5.04.0531

Responsabilidade civil do empregador: acidente de trabalho

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PROVA PERICIAL. O Tribunal Regional, a partir do conjunto probatório, registrou expressamente a ocorrência de acidente de trabalho típico, o dano decorrente das sequelas anatômicas e funcionais, o nexo causal com as atividades desempenhadas e a culpa da empregadora. Consignou, inclusive, que a própria reclamada, ao investigar o acidente, reconheceu a inadequação das condições de trabalho, apontando que fatores como postura inadequada, atividade repetitiva, excesso de peso e piso desnivelado contribuíram significativamente para o infortúnio. Também ficou assentado, com fundamento no laudo pericial, que a reclamante sofreu redução de 12,5% de sua capacidade laborativa. Nesse contexto, a pretensão da agravante de afastar sua responsabilidade, sob o argumento de inexistência de ato ilícito, culpa e nexo causal, pressupõe necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não há falar, portanto, em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, pois a controvérsia não foi solucionada mediante aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas com fundamento na prova efetivamente produzida. Mantidas as premissas fáticas estabelecidas pelo Regional quanto ao dano, ao nexo causal e à culpa patronal, subsiste o dever de reparação previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A reclamada pretende a exclusão ou, sucessivamente, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. O pedido de exclusão está condicionado à reforma da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Mantida, contudo, a condenação imposta pelo Tribunal Regional, subsiste a sucumbência da reclamada e, consequentemente, o dever de pagamento dos honorários previstos no art. 791-A da CLT. Quanto ao percentual arbitrado, a Corte Regional examinou o conjunto fático-probatório constante dos autos e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor da condenação. Ante essas premissas (Súmula 126 do TST), tem-se por incólume o artigo 791-A, §2º, da CLT, pois, efetivamente, foram observados os requisitos legais para fixação dos honorários advocatícios. Ademais, esta Corte Superior tem manifestado entendimento firme no sentido de que a majoração ou redução dos honorários advocatícios demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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