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Jurisprudências

TSTAIRR 1001403-65.2020.5.02.0014

Desoneração da folha de pagamento: a reclamada menciona violação da Lei 12.546/11, sem, contudo, apontar o dispositivo específico

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, mormente porquanto ainda existe oscilação na jurisprudência desta Corte sobre o tema. Além disso, a controvérsia está afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos no Tema 116 da tabela de IRR desta Corte Superior, sem determinação de suspensão dos processos. Transcendência jurídica reconhecida. No presente caso, o TRT decidiu que ¿não há espaço para aplicação da Lei 12.546/2011, com as modificações subsequentes, no que tange à contribuição decorrente de crédito reconhecido em condenação judicial, porquanto o crédito judicial se difere das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento¿. Cumpre registrar que este Tribunal Superior, ao menos em seis de suas turmas, adota o entendimento de que a discussão acerca da isenção de pagamento da contribuição previdenciária patronal reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, uma vez que a matéria é regulada pela Lei nº 12.546/2011. Entendo que, de fato, a invocação de afronta a dispositivos da Constituição Federal não viabiliza o exame da matéria, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT, uma vez que a ofensa se daria pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional. A reclamada menciona violação da Lei 12.546/11, sem, contudo, apontar o dispositivo específico. Incide óbice da Súmula 221 do TST. Não se verifica violação ao art. 43, caput, da Lei 8.212/91, nem ao art. 149, I e II, do CTN, uma vez que tais dispositivos não disciplinam o regime de desoneração da folha de pagamento. Mostra-se inservível o aresto colacionado para comprovação de divergência jurisprudencial, por ser oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em desacordo com o exigido pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O DSR. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente deixou de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, descumprindo requisito imposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que ¿o empregador não adotou mecanismo previsto em lei para o acompanhamento da jornada de trabalho do reclamante não por impossibilidade das condições de labor, mas sim por uma opção sua, inclusive porque detinha tecnologia e capacidade técnica e ferramentas para tanto¿. Ficou consignado, portanto, que o trabalho externo, no caso concreto, não inviabilizava o controle da jornada, motivo pelo qual não se aplicou a exceção do art. 62, I, da CLT, reconhecendo-se a veracidade da jornada descrita na inicial. Destaque-se já estar pacificado no âmbito desta Corte, consoante Tema 73 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos que ¿É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.¿ Para se acolher a tese recursal da reclamada seria necessário revolver o conjunto fático-probatório para infirmar as premissas estabelecidas pelo Regional ¿ especialmente quanto à possibilidade de fiscalização da jornada e à ausência de prova de incompatibilidade. Todavia, tal providência é vedada em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT condenou o reclamante ¿ao pagamento de honorários de advogado no importe de 5% (dez por cento) do valor dos pedidos julgados improcedentes, determinando-se a suspensão da exigibilidade da obrigação, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante proferida pelo E. STF¿. Trata-se de debate sobre a possibilidade de se exigir de litigante beneficiário de justiça gratuita honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, em ação ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017. O tema concerne a parte do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5766 julgado pelo Supremo Tribunal Federal. E, apesar de, em princípio, o debate referir-se a tema novo acerca da legislação trabalhista, o que ensejaria a transcendência jurídica, fato é que a consonância do acórdão recorrido com decisão vinculante do STF impede o reconhecimento da transcendência. Frise-se que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Nota-se, portanto, que não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que configure a transcendência política. Agravo de instrumento não provido. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional decidiu que ¿a demandada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, restando autorizada a dedução da quota-parte que incumbe ao reclamante, na forma da Súmula 368 do C. TST¿. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. Sob a ótica do critério política para exame da transcendência, o acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula 368, II, parte final, do TST, a qual preconiza "é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte¿. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC¿S 58 E 59 E ADI¿S 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o TRT decidiu que ¿A correção monetária e os juros de mora devem observar os parâmetros vinculantes fixados pelo E. STF, no julgamento das ADC 58 e 59 e da ADI 5867, que conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT, determinando a incidência, a título de correção monetária, do índice IPCA-E e juros legais (art. 39, "caput", da Lei 8.177/91) até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir dele, como critério único de correção monetária e juros, a incidência da taxa SELIC (fase pós-judicial), sendo vedado seu cálculo de forma composta com outro parâmetro de juros¿. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. A Corte Suprema, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas. Definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Destaque-se que ao julgar os EDs ficou esclarecido pelo STF que, em verdade, a fase pré-judicial tem como marco inicial, não a citação, mas o ajuizamento da ação. Assim, incide o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, antes do ajuizamento da ação e, após o ajuizamento, aplica-se a taxa SELIC. Portanto, correto o acórdão regional, uma vez que determinou se aplicasse os parâmetros fixados pelo STF por ocasião do julgamento das ações do controle concentrado ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59. Quanto ao pedido de indenização compensatória, esta Corte Superior entende que não há amparo no ordenamento jurídico. Portanto, do ponto de vista do critério político para a transcendência, verifica-se que a decisão do TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT decidiu que ¿para a fixação do percentual da verba, foram valorados o local da prestação de serviços, a complexidade e a extensão da causa, bem como o trabalho realizado pelos patronos, sem que se descuide do grau de zelo empreendido, tudo na forma do art. 791-A, §2º, da CLT¿. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. A Jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais é faculdade do Tribunal, em atenção às regras disciplinadas nos arts. 85, § 2.º, do CPC e 791-A, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. ASSÉDIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base na prova produzida nos autos, concluiu que não ficou comprovado o alegado comportamento abusivo e reiterado por parte da supervisora. Registrou expressamente que a instrução probatória não corroborou a narrativa apresentada pelo reclamante, inexistindo elementos que caracterizassem assédio moral, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A pretensão recursal, portanto, exigiria o reexame das premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem para que se pudesse chegar a conclusão diversa quanto à comprovação do alegado assédio. Contudo, tal providência encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em instância extraordinária. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que ¿Da análise dos laudos de Id. 4e42efd, 08907ª1, c4d84e1, 1ec8f6e, 11ª18bf, como bem apontado pelo Juízo a quo, tem-se que nenhum dos obreiros exerciam as atividades do reclamante, qual seja, "Consultor de Vendas II".¿ A pretensão recursal está divergente das afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, nesse caso, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, após exame do conjunto probatório, concluiu que ¿não há provas de que o empregado utilizasse veículo próprio a serviço por ordens do empregador¿. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. Tal providência, contudo, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que impede o revolvimento do acervo fático-probatório em instância extraordinária. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 394 DA SBDI-1 DESTA CORTE. TEMA REPETITIVO N.º 9 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu que os repousos semanais remunerados majorados pela integração das horas extras habituais deveriam repercutir nos demais títulos salariais, aplicando o entendimento recente do TST que afasta a ocorrência de bis in idem. Contudo, considerando a modulação de efeitos fixada pelo Tribunal Pleno do TST, segundo a qual a nova orientação somente se aplica às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, a Corte local concluiu que, por se tratar de horas extras anteriores a essa data, deveria prevalecer o entendimento anterior, previsto na atual redação da OJ nº 394 da SBDI-1. Por essa razão, deu provimento ao apelo patronal para afastar a integração do DSR majorado no cálculo dos demais títulos salariais. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm citada parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem, mas que a OJ 394 da SBDI I, em sentido contrário, haveria de ser observada em relação a parcelas trabalhistas cuja exigibilidade se tenha aperfeiçoado antes de mencionada decisão (14/12/2017). Em seguida, suspendeu-se a proclamação de tal julgamento para afetá-lo ao Pleno, dado que estava em debate a subsistência de Orientação Jurisprudencial daquela Subseção Especializada. Referida tese foi confirmada no julgamento final do incidente por parte do Tribunal Pleno do TST, que apenas modificou a data e a forma da incidência da modulação, não mais levando em conta a exigibilidade dos reflexos, mas sim a data do labor. Assim, fixou que o novo entendimento somente incida quanto às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023. Portanto, do ponto de vista do critério político para a transcendência, verifica-se que a decisão do TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base na prova oral e documental produzida nos autos, concluiu ter ficado comprovado que o reclamante não preencheu os requisitos à equiparação pretendida, especialmente a perfeição técnica. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que o reclamante não comprovou a supressão ou a redução do intervalo intrajornada, ônus que lhe competia. Reconheceu-se que, diante da ausência de fiscalização direta da jornada pela reclamada e das características inerentes ao trabalho externo, presume-se usufruído o intervalo mínimo para repouso e alimentação. Assim, entendeu a Corte regional ser indevida a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da alegada supressão do intervalo. Considerando as premissas fáticas estabelecidas pelo TRT, insuscetíveis de reexame por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), constata-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual, mesmo nas hipóteses em que há possibilidade de controle da jornada em trabalho externo, presume-se concedido o intervalo intrajornada, competindo ao reclamante demonstrar a efetiva ausência de sua fruição regular. Assim, do ponto de vista do critério político para a transcendência, verifica-se que a decisão do TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. GMACC/vrp/mrl 6ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001403-65.2020.5.02.0014 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas ¿Trabalho externo. Intervalo intrajornada. Ônus da prova do empregado¿, ¿Descanso semanal remunerado majorado pela integração das horas extras¿, ¿Honorários advocatícios sucumbenciais. Majoração¿, ¿Índice de atualização dos débitos trabalhistas. Correção monetária e juros de mora. Decisão vinculante do STF¿, ¿Recolhimentos fiscais e previdenciários¿ e ¿Honorários advocatícios sucumbenciais¿; II) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência com relação aos temas ¿Equiparação salarial¿, ¿Indenização pelo uso de veículo próprio¿, ¿Adicional de periculosidade¿ e ¿Danos morais. Assédio¿ e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência quanto aos temas ¿Trabalho externo. Possibilidade de controle de jornada¿ e ¿Reflexos das horas extras sobre o DSR¿, e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; IV) reconhecer a transcendência jurídica no que tange ao tema ¿Desoneração da folha de pagamento¿ e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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