TSTAIRR 0102424-48.2017.5.01.0204
Petrobras: complemento da remuneração mínima por nível e regime
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Petrobras
- Complemento da remuneração mínima por nível e regime
- Rmnr
- Forma de cálculo
- Norma coletiva
- Decisão do STF no RE 1.251.927/rn
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. FORMA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 13 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. DECISÃO DO STF NO RE 1.251.927/RN. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, referente à interpretação dada à norma coletiva que instituiu a verba denominada remuneração mínima por nível e regime (RMNR) aplicável aos empregados da Petrobras. Contudo, in casu, a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento das Cortes Superiores, no sentido de ser incabível a condenação da Petrobrás ao pagamento de diferença remuneratória de RMNR, pois válido o cálculo realizado pela empregadora. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto o reclamante argumente que o Regional interpretou equivocadamente o ônus probatório e que a prova documental que produziu foi apta a demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o TRT, a partir do acervo probatório, concluiu que "a reclamada juntou os cartões de ponto, os quais são eletrônicos, contêm marcações variáveis e indicam exatamente a jornada cumprida pelo reclamante [...] Não obstante o autor tenha impugnado os controles de frequência, admitiu a idoneidade dos mesmos, ponto por terra a sua tese inicial. Ademais, o reclamante não juntou o demonstrativo de horas extras no prazo fixado em audiência, no dia 22/03/2018, quando a magistrada determinou a juntada do referido documento em 15 dias, bem como para manifestar-se sobre defesa e documentos, sob pena de preclusão". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. PETROQUÍMICO. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI 5.811/1972. NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL PARA A HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da validade da norma coletiva que rege o trabalho para os petroquímicos, no que tange a fruição do intervalo intrajornada, detém transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A SBDI-1, no julgamento do processo E-ED-RR-1150- 11.2012.5.01.0206, com decisão publicada no DEJT de 21/10/2016, decidiu pela validade da cláusula coletiva que rege o trabalho para os petroquímicos, a qual fixou um adicional de 39% do salário básico, como norma de compensação, para empregados que, trabalhando em turnos ininterruptos de revezamento, estivessem regidos pelo artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 5.811/72, tenha sido usufruído o intervalo ou não. Considerou tratar-se de critério mais benéfico e favorável ao empregado do que aquele estabelecido na norma legal específica (arts. 2º, § 2º e 3º, II, da Lei 5.811/72), desde que ausente evidência de prejuízo para o empregado. No referido julgado, entendeu-se, ainda, não ser aplicável a Súmula 437 (com redação vigente à época), a qual não tratava da forma de pagamento do intervalo. Na situação em apreço, extrai-se do acórdão regional que a norma coletiva em exame estabelece o pagamento do percentual de 32,5% sobre o salário básico mesmo quando o intervalo intrajornada não tenha sido suprimido, bem como a ausência de demonstração pelo Reclamante de existência de prejuízo. Nesse cenário, verifica-se que o caso dos autos se amolda à ratio da tese firmada pela SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de validade do instrumento coletivo. Acresça-se que o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites à negociação coletiva de direitos trabalhistas, assentando a constitucionalidade de instrumentos coletivos que pactuem limitações ou afastamentos de direitos, à luz da adequação setorial negociada, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tendo o relator delineado, no voto condutor, as hipóteses de negociação plena, parcial ou vedada. No contexto específico da presente controvérsia, conforme já aludido, o trabalhador estava submetido ao regime especial instituído pela Lei nº 5.811/1972, diploma que admite, como exceção legal, a não fruição do intervalo intrajornada, condicionando-a ao pagamento de compensação pecuniária correspondente ao período suprimido. A norma coletiva impugnada, longe de suprimir tal compensação, limita-se a disciplinar forma alternativa de cálculo e pagamento, mediante a fixação de percentual incidente sobre o salário básico, não se evidenciando, portanto - e nos termos do decidido pelo STF no Tema 1.046 -, violação a direito trabalhista de natureza absolutamente indisponível. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARCELA PL-DL 1971/82. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência uniforme desta Corte no sentido de que a parcela denominada "PL-DL 1971", paga habitualmente em valor fixo mensal, independentemente da apuração de lucros, possui natureza jurídica salarial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, reconhecida a transcendência jurídica dos temas "complemento da RMNR" e "intervalo intrajornada", prejudicada a análise da transcendência do tema "horas extras"; II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, não reconhecida a transcendência do tema "parcela PL-DL 1971/82". Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator