Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na hipótese, o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes ao cerceamento de defesa, às horas extras e à prova pericial não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso…
Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, que versava sobre horas extras, trabalho externo, honorários advocatícios e descontos previdenciários, ante os óbices do art.…
Direito do Trabalho
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento obreiro, que versava sobre rescisão indireta do contrato, quantum arbitrado a título de dano moral e pausas da NR 17, com fundamento nos óbices…
Direito do Trabalho
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada que versava sobre incorporação da gratificação de função e concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Direito do Trabalho
Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada
A questão envolve a responsabilidade do Banco do Brasil pelas diferenças de complementação de aposentadoria de ex-empregado do Banco do Estado do Piauí –BEP, em decorrência da incorporação deste por aquele.
No caso, negou-se seguimento ao agravo de instrumento com fundamento no art. 896, §§ 1º-A, I, 7º e 9º, da CLT e nas Súmulas 126, 333 e 442 do TST. Contudo, no presente agravo, a reclamada não impugnou tais fundamentos.
Direito do Trabalho
Contudo, no presente agravo, a reclamada não impugnou tais fundamentos
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o acórdão regional e se afastou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo…
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada com relação à aplicação do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Revela-se desfundamentado o agravo de instrumento, pois não impugna o óbice processual apontado no despacho de admissibilidade, qual seja, a não indicação das hipóteses dispostas no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST.
Processo Civil
Banco de horas
+4
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.