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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020242-62.2016.5.04.0331

Lojas colombo s/a: grupo econômico

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Lojas colombo s/a
  • Grupo econômico
  • Responsabilidade solidária
  • Não observância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática
  • Crediare s/a

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LOJAS COLOMBO S/A. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 442, ITEM I, DO TST. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada com relação à aplicação do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CREDIARE S/A. EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a condição de financiária da reclamante, com o consequente deferimento dos direitos trabalhistas pertinentes a esses profissionais. Assim, o Tribunal Regional concluiu que as funções desempenhadas pela autora, em razão da própria atividade preponderante da empregadora, eram típicas dos empregados financiários, uma vez que realizava a intermediação de operações de financiamento. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante da empregadora. A exceção é quando se tratar de categoria diferenciada, o que não é a situação discutida nos autos. Desse modo, constatado que a empregadora da reclamante realizava atividades típicas de instituição financeira, não há como afastar o enquadramento sindical da autora na categoria profissional dos financiários. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interposto pela reclamada Lojas Colombo S/A e negar provimento ao agravo interposto pela reclamada Crediare S/A. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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