TSTAIRR 0000170-69.2024.5.13.0025
Cerceamento de defesa: horas extras
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Horas extras
- Prova pericial
- Intranscendência das matérias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - HORAS EXTRAS - PROVA PERICIAL - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes ao cerceamento de defesa, às horas extras e à prova pericial não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 20.507,15, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, §§ 1º-A, I, e 9º, da CLT, elencados no despacho agravado, subsistem, acrescidos do óbice da Súmula 442 do TST, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não sendo transcendente o recurso de revista, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator