TSTAg-AIRR 1000908-71.2023.5.02.0610
Ausência de omissão: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Ausência de omissão
- Cerceamento do direito de defesa
- Óbice da súmula nº 422 desta corte
- Rescisão indireta
- Desvio de função comprovado
- Horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E RESCISÃO INDIRETA). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, INCISO IX, DA CF E 832 DA CLT NÃO CONFIGURADA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o acórdão regional e se afastou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO (AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO). ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DESTA CORTE. No caso, o Regional afastou a alegação patronal de cerceamento do direito de defesa, baseando a decisão em fundamento autônomo no sentido de que “a recorrente não opôs oportunos embargos declaratórios a fim de apontar a nulidade na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, ônus que lhe incumbia (artigo 795 da CLT).” Em que pese o Regional ter adentrado no mérito da questão - único fundamento impugnado -, é certo que a questão acerca da ausência de oposição dos embargos declaratórios é fundamento autônomo e suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. Dessa forma, verifica-se que a parte agravante não se insurgiu contra o fundamento autônomo da decisão regional, razão pela qual o recurso de revista encontra-se desfundamentado, conforme preconiza a Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Agravo desprovido. RESCISÃO INDIRETA. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. ASPECTO FORMAL NÃO REFUTADO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a parte agravante não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual foi desprovido o seu agravo de instrumento. Observa-se que a reclamada se limita a refutar a decisão apenas quanto ao aspecto meritório (rescisão indireta, desvio de função, horas extras, intervalo intrajornada), sem impugnar, contudo, especificamente o fundamento formal decisório acerca da falta de impugnação precisa dos fundamentos apregoados na decisão de admissibilidade (Súmula nº 422 do TST), o que atesta o não atendimento aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, quanto aos temas ¿NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ e ¿CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA¿; não conhecer do agravo quanto ao tema ¿RESCISÃO INDIRETA. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO¿. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator