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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0025071-07.2023.5.24.0001

Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – DESPROVIMENTO – MULTA. 1.Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada que versava sobre incorporação da gratificação de função e concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Com relação à incorporação da gratificação de função, ficou registrada a intranscendência da matéria, bem como a incidência sobre a revista da barreira da ausência de violação legal, do art. 896, § 9º da CLT e da Súmula 442 do TST. 3. Já no que diz respeito ao tema da concessão do benefício da gratuidade de justiça, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa, no aspecto, denegou-se seguimento ao recurso de revista patronal, ante a ausência de violação legal e de contrariedade à Súmula 463, I, deste Tribunal. 4. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.836,40 (um mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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