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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000579-18.2024.5.09.0652

Multa do artigo 477 da CLT: rito sumaríssimo

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A presente demanda está sujeita ao rito sumaríssimo, de modo que a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à hipótese de violação literal e direta da Constituição Federal e de contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Todavia, a parte, em seu recurso de revista, limitou-se a indicar violação do artigo 477 da CLT e divergência jurisprudencial, razão pela qual o referido apelo está desfundamentado, conforme o artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmula nº 442 do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação de óbice processual. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, estando PREJUDICADO o exame da transcendência, ante a aplicação de óbice processual. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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