TSTAg-AIRR 0011376-84.2023.5.03.0028
Honorários advocatícios: apelo que não impugna a decisão agravada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Apelo que não impugna a decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica per relationem, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, quais sejam os óbices do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, uma vez que se trata de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, quanto ao tema honorários advocatícios. 3. Em reanálise, do cotejo minucioso entre o recurso de revista, decisão denegatória do apelo e as razões do agravo de instrumento, a parte limitou-se, quando do agravo de instrumento, a corroborar o defendido no recurso de revista e não impugnou de forma direta e específica a incidência dos referidos óbices correlacionados ao respectivo tema recursal. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, aplica-se a Súmula nº 422 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator