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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011376-84.2023.5.03.0028

Honorários advocatícios: apelo que não impugna a decisão agravada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica per relationem, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, quais sejam os óbices do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, uma vez que se trata de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, quanto ao tema honorários advocatícios. 3. Em reanálise, do cotejo minucioso entre o recurso de revista, decisão denegatória do apelo e as razões do agravo de instrumento, a parte limitou-se, quando do agravo de instrumento, a corroborar o defendido no recurso de revista e não impugnou de forma direta e específica a incidência dos referidos óbices correlacionados ao respectivo tema recursal. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, aplica-se a Súmula nº 422 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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