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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010549-24.2023.5.15.0001

Procedimento sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Acúmulo de função

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Com relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 3. Na hipótese, a parte agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT E SÚMULA N.º 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Na hipótese, a recorrente, quanto ao tema “horas extras”, não fundamentou o apelo em nenhum dispositivo da Constituição Federal ou indicou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula vinculante. No tocante aos temas “intervalo intrajornada” e “acúmulo de função”, fundamentou o apelo apenas em alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais, o que não se coaduna com o disposto no art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. 3. Acrescenta-se, ainda, que em relação ao tema “acúmulo de função”, além de o apelo encontra-se desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, a recorrente não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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