TSTAg-AIRR 1001660-14.2023.5.02.0070
Na vigência da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Na vigência da lei nº 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Não configuração
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
- Pessoa jurídica de direito privado
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOUZA CRUZ LTDA. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a ocorrência de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quanto à responsabilidade subsidiária. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo explicitou os fundamentos pelos quais constatou que, no caso vertente, comprovada a terceirização de serviços hábil a responsabilizar subsidiariamente a tomadora de serviços pelos débitos trabalhistas da empregadora do reclamante. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N° 331, ITEM IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se a responsabilidade subsidiária da reclamada, tomadora dos serviços do reclamante, que trabalhava na função de monitor de sistemas externos que realizava a escolta de caminhões. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento no aspecto, pois a decisão regional encontra-se em consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST. Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA MEGAVIG SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA - ME NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 193, INCISO II, DA CLT INSERIDO PELA LEI Nº 12.740/2012. EMPREGADO CONTRATADO COMO MONITOR DE SISTEMAS EXTERNOS QUE REALIZAVA ESCOLTA DE CAMINHÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA E IMPERTINENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 5º, INCISOS II E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA Nº 442 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Discute-se o direito do reclamante, que trabalhava como monitor de sistemas externos que realizava a escolta de caminhões, ao adicional de periculosidade. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática no sentido de que, conforme corroboram precedentes do TST colacionados, a discussão relativa ao adicional de periculosidade previsto no artigo 193, inciso II, da CLT traduz-se em contornos nitidamente infraconstitucionais, a afastar a alegação de violação do artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, encontrando óbice o processamento do recurso de revista no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da reclamada Souza Cruz, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogitando de transcendência na arguição de NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; II - negar provimento ao agravo da reclamada Souza Cruz quanto ao tema ¿RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; e III - negar provimento ao agravo da reclamada Megavig quanto ao tema ¿ADICIONAL DE PERICULOSIDADE¿, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento dos recursos de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator