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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000987-32.2023.5.02.0422

Procedimento sumaríssimo: rescisão indireta do contrato de trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA N. 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, em procedimento sumaríssimo, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e de contrariedade à súmula vinculante do STF, o que não foi apontado no caso dos autos. 3. O art. 7º, III e XVI, da Constituição Federal, apontado como violado no recurso de revista, não disciplina a matéria controvertida nos autos concernente à reversão do pedido de demissão em rescisão indireta em razão do descumprimento das obrigações do contrato. Dessa forma, não se vislumbra ofensa direta ao indigitado artigo, nos moldes do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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