TSTAIRR 1000224-27.2024.5.02.0703
Rito sumaríssimo processo sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017 1) enquadramento sindical
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Honorários sucumbenciais
- Ausência de renovação dos argumentos suscitados no recurso de revista
- Preclusão
- Princípios da dialeticidade e da delimitação recursal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 1) ENQUADRAMENTO SINDICAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 442 DO TST IDENTIFICADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Revela-se desfundamentado o agravo de instrumento, pois não impugna o óbice processual apontado no despacho de admissibilidade, qual seja, a não indicação das hipóteses dispostas no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2) BANCO DE HORAS. 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. Observa-se que o agravante apresenta argumentação genérica, sem renovação dos fundamentos do recurso de revista e sem sequer indicar os dispositivos analisados pelo Tribunal Regional em despacho de admissibilidade, o que não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Precedentes. Ressalte-se que a tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TST, no processo nº E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, quanto à desnecessidade de renovação das razões da revista no agravo de instrumento, se restringe aos casos em que a decisão denegatória agravada limita-se a impor óbice processual ao prosseguimento do apelo, sem se manifestar sobre a matéria de fundo, o que não é o caso dos temas em análise. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas ¿ENQUADRAMENTO SINDICAL¿, ¿BANCO DE HORAS¿ e ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS¿, porque desfundamentado. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator