TSTAg-AIRR 672-36.2021.5.22.0001
Sumaríssimo: sucessão empresarial
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Previdenciário
- Sumaríssimo
- Sucessão empresarial
- Responsabilidade do sucessor
- Complementação de aposentadoria
- Reajustes aprovados posteriormente à sucessão
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. SUMARÍSSIMO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES APROVADOS POSTERIORMENTE À SUCESSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 896, § 9º, DA CLT). A questão envolve a responsabilidade do Banco do Brasil pelas diferenças de complementação de aposentadoria de ex-empregado do Banco do Estado do Piauí –BEP, em decorrência da incorporação deste por aquele. Com efeito, a indicação de ofensa aos artigos 10 e 448, da CLT e de contrariedade à OJ 261 da SBID-1 do TST não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista a limitação contida no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula 442 desta Corte, por se tratar de processo sob o rito sumaríssimo. Por sua vez, não se vislumbra violação do primado da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), haja vista que o reconhecimento da responsabilidade do Banco do Brasil decorreu da interpretação dos arts. 10 e 448 da CLT, que tratam da sucessão empresarial e do princípio da inalterabilidade contratual pela mudança na estrutura da empresa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.