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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 672-36.2021.5.22.0001

Sumaríssimo: sucessão empresarial

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. SUMARÍSSIMO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES APROVADOS POSTERIORMENTE À SUCESSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 896, § 9º, DA CLT). A questão envolve a responsabilidade do Banco do Brasil pelas diferenças de complementação de aposentadoria de ex-empregado do Banco do Estado do Piauí –BEP, em decorrência da incorporação deste por aquele. Com efeito, a indicação de ofensa aos artigos 10 e 448, da CLT e de contrariedade à OJ 261 da SBID-1 do TST não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista a limitação contida no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula 442 desta Corte, por se tratar de processo sob o rito sumaríssimo. Por sua vez, não se vislumbra violação do primado da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), haja vista que o reconhecimento da responsabilidade do Banco do Brasil decorreu da interpretação dos arts. 10 e 448 da CLT, que tratam da sucessão empresarial e do princípio da inalterabilidade contratual pela mudança na estrutura da empresa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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