O conhecimento do recurso especial exige que a causa seja decidida à luz dos dispositivos legais invocados, sendo indispensável o prequestionamento explícito ou implícito, inclusive mediante provocação por embargos de declaração, o que não ocorreu no caso.
Direito Administrativo
Afastameto de deficiência de fundamentação por dissociação de razões
É inviável o recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta em matéria eminentemente constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que indeferiu pedido de indulto natalino previsto no Decreto n. 12.338/2024.
Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos que amparam a decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já examinadas, sem demonstrar o desacerto dos óbices apontados.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 2º, 3º, 8º e 9º da LC 151/2015; e dos arts. 1º, 3º, 4º e 5º da Lei 10.819/2003; bem como da…
A ausência de demonstração específica da contrariedade ao art. 621 do Código de Processo Penal, em recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
A questão relativa à inidoneidade dos fundamentos empregados para a valoração negativa da culpabilidade não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o enfoque suscitado no recurso especial, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual…
Não há omissão quanto à incidência da Súmula 284/STF quando o acórdão embargado demonstra que o recurso especial não indicou, de forma clara e específica, dispositivo de lei federal apto a amparar a pretensão recursal nem desenvolveu argumentação capaz de…
O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, por meio do julgamento de recurso especial, analisar suposta violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência pertencente ao Supremo Tribunal Federal.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, conheceu-se do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não se conheceu do recurso especial.
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi indeferido o efeito suspensivo e, ao final, negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o agravo interno. Não foram opostos embargos de declaração.
Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida.
A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico a todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Direito Penal
Inobservância do princípio da dialeticidade
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