STJAgInt no AREsp 3.222.148
E 211/STJ: prequestionamento implícito
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- E 211/STJ
- Prequestionamento implícito
- Necessidade de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF; E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 2º, 3º, 8º e 9º da LC 151/2015; e dos arts. 1º, 3º, 4º e 5º da Lei 10.819/2003; bem como da inviabilidade do prequestionamento ficto por falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Controvérsia de fundo originada em execução fiscal extinta, com determinação de devolução de valores depositados em conta judicial e discussão sobre a obrigação do depositário judicial de recompor o Fundo de Reserva.
2. Com efeito, a ausência de deliberação pelas instâncias ordinárias sobre os artigos da LC 151/2015; impõe, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, por falta de prequestionamento.
3. No que toca aos dispositivos da Lei 10.819/2003; a despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
4. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a alegação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, ausente essa alegação, não se configura o requisito.
5. A invocação genérica da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC) não elide o cumprimento dos requisitos específicos de admissibilidade do recurso especial, entre os quais o prequestionamento.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.